Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - III DISPOSITIVO. Ante tais ilações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ao passo em que, EXTINGO o presente feito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Por oportuno, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, que praticou as condutas descritas no art. 80, incisos II e III, do CPC, CONDENANDO a demandante ao pagamento à empresa requerida de multa no montante de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015. Diante da caracterização de litigância de má-fé, condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015 c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art.203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95, proceda à Secretaria, em sendo o caso, com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou, havendo requerimento de gratuidade pelo(s)recorrente, certifique tal pleito nos autos. Em seguida, deverá a escrivania: 1-Intimar o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2-Após, certificar se houve ou não a tempestividade do recurso, do preparo, da manifestação do(s) recorrido(s), bem como do transcurso do prazo para a apresentação de eventuais recursos e contrarrazões. 3-Ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos. Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
28/04/2022, 00:00