Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após inúmeras tentativas frustradas de penhora de bens, pleiteia a exequente a constrição de parte dos vencimentos da executada ANA MARIA RIBEIRO DANTAS SILVA, visando satisfazer o crédito exequendo. Debruçando-me sobre o tema, entendo que, após as reformas do Código de Processo Civil referente ao processo de execução, é de se admitir a penhora em conta-corrente, ainda que se refira a salário, desde que limitada ao percentual de 30% dos depósitos. Em princípio, não observo qualquer risco a subsistência do devedor e de sua família, uma vez que essa margem é a permitida por lei para a contratação de empréstimos. Além disso, referida penhora confere efetividade ao processo executivo, assegurando ao credor o recebimento do seu crédito. Se continuarmos a seguir uma interpretação literal do inciso IV do artigo 649 do CPC, e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas salariais, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público. Devemos também considerar que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância para satisfazer suas necessidades e, muitas vezes, para sua sobrevivência digna. No caso em tela, permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial da parte executada seria proporcionar-lhe enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando a efetividade do processo reclama providências práticas, no sentido de dar à parte a prestação jurisdicional necessária. É cediço que os proventos, salários, soldos e outras remunerações do devedor têm por escopo a sua manutenção digna, mas não se pode perder de vista que referidas verbas também visam à satisfação das obrigações por ele assumidas, principalmente em se tratando de servidor público que não é detentor de recursos e bens diversos, a não ser daqueles decorrentes de seu labor. Não é justo que o funcionário público ou qualquer outro assalariado saia contraindo dívidas, confiante de que o Judiciário não permitirá penhora sobre seus vencimentos. Além disso, impende destacar que em atenção aos princípios que regem a relação contratual, sobretudo a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato, a impenhorabilidade do salário não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de burlar as responsabilidades assumidas, fomentando a inadimplência. Destarte, reconheço a divergência e os sólidos argumentos dos que comungam em sentido contrário, mas sigo a trilha dos que permitem a penhora em conta-corrente, ainda que se refira a verbas salariais. No entanto, visando não comprometer a subsistência da executada, que, ao que tudo indica, somente possui uma única fonte de renda, limito-me a penhorar 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos, o que equivale a R$ 441,51 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), ao tempo que, reconsidero a decisão de 16/05/2022. Vejamos jurisprudência do Tribun