Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2022, 07:24
Conclusão
15/07/2022, 08:19
Juntada >> Petição
29/06/2022, 11:20
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
18/06/2022, 01:26
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
07/06/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos infringentes que podem vir a ter os embargos de declaração interpostos, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos sobreditos embargos. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam os autos conclusos.
26/05/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
24/05/2022, 07:44
Conclusão
05/05/2022, 07:59
Juntada >> Documento
05/05/2022, 07:59
Juntada >> Petição
18/04/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa RESTAURAÇÃO dos autos da Execução nº 199811808005. Condeno o executado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 718 do CPC/15. Transitada em julgado esta decisão proceda a redistribuição da execução com nova numeração e início da execução fiscal. Cumpra-se. P.R.I.
08/04/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência