Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 202011801024 (G) R. Hoje Observo que fora determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD no dia 16/09/2021 (fls.118/121), sendo bloqueado o montante total de R$ 631,95, do qual R$ 82,23 junto ao banco Bradesco e R$ 549,72 junto à Caixa Econômica Federal. A parte devedora se manifestou espontaneamente nos autos em petição datada de 21/09/2021 (fls. 106/109), anexando documentos de fls. 110/114, aduzindo que foi bloqueado a quantia de R$ 545,21 em sua conta de poupança, requerendo o desbloqueio. Despacho lançado em 22/09/2021 (fls. 116) informando do bloqueio e intimando o credor para manifestação, transcorrendo o prazo in albis, havendo nova manifestação nos autos pelo devedor em 20/10/2021 (fls. 123/129) indicando novo bloqueio no sistema sisbajud em sua conta de poupança no importe de R$ 2.367,24. No despacho datado de 19/11/2021 (fl. 133) determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a peça juntada em 20/10/2021, com anexação de protocolo e resenha sisbajud. Passo a análise do referido pleito. 1. Do Pleito de Liberação de valor bloqueado em caderneta de poupança. Cinge-se o caso em apreço, na análise do pedido de desbloqueio de valores, alegando serem oriundos de créditos provenientes de poupança com valor inferior a 40 salários-mínimos. Analisando minudentemente os autos, em especial os documentos de fls. (118/121 e 134/138), de fato observo que foram protocoladas duas ordens de bloqueio junto ao sistema sisbajud: a primeira realizada em 16/09/2021 – Protocolo nº 20210005116917, com consulta de resposta em 21/09/2021 e a segunda, Protocolo nº 20210006098861, realizada em 18/10/2021 com consulta de resposta em 26/10/2021. Inicialmente, foi bloqueado o montante total de R$ 631,95, do qual R$ 82,23 junto ao banco Bradesco e R$ 549,72 junto à Caixa Econômica Federal. Em segunda ordem, foi bloqueada a quantia total de R$ 2.402,39, sendo R$ 35,14 no Banco Bradesco e R$ 2.367,25 na Caixa Econômica. Desse modo, na instituição financeira Bradesco operou-se o bloqueio total de R$ 117,37 e na conta de poupança da Caixa Econômica Federal o valor total de R$ 2.916,97, tudo conforme resenhas já anexas. Além das resenhas constantes dos autos, o executado anexou aos autos extratos da conta de poupança (fls. 112 e 129), além de correspondência encaminhada pela instituição financeira ao devedor da ocorrência do bloqueio, número de protocolo nº 20210005116917, esta referente ao 1º bloqueio efetivado. Assim, o bloqueio junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.916,97 (dois mil, novecentos e dezesseis reais, noventa e sete centavos) refere-se à poupança com valor inferior a 40 salários-mínimos, conforme extrato juntado (fl. 129 – feito materializado). O art. 833, X, do Código de Processo Civil é claro aos dispor que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMEN