Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando que o pedido acostado aos autos em 09/03/2022 possui como causídico interessado/peticionante o advogado BRUNO SANTOS NOGUEIRA, corrijo de ofício o número do Precatório indicado no despacho datado de 07/04/2022, para que passe a contar o processo de nº 201900134339, eis que aquele indicado se refere, em verdade ao processo do causídico RAPHAEL LESSA MIRANDA, parte esta não interessada na renúncia em tela. Ato contínuo, diante da renúncia ao que excede o teto da RPV, nos limites estabelecidos pela legislação estadual, defiro a conversão do pagamento em RPV no que toca à verba honorária destinada ao advogado BRUNO SANTOS NOGUEIRA, tendo em vista que o montante descrito na sentença, a saber: R$ 29.448,19 (vinte nove mil quatrocentos e quarenta oito reais e dezenove centavos), restou proporcionalmente dividida para os 3 (três) advogados cadastrados, conforme petição inicial, vide sentença proferida em 01/11/2019. Assim, considerando o teor do ofício enviado pelo Departamento de Precatórios do TJSE, conforme juntada aos autos em 07/04/2022, verifico que não há óbice ao cancelamento do Precatório de nº 201900134339, condicionado à conversão ora deferida. Com efeito, expeça-se a competente requisição de pequeno valor para o pagamento no valor de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) em benefício de BRUNO SANTOS NOGUEIRA. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a entrega do RPV à agência bancária, sem informação de quitação, intime-se o causídico exequente para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais relativas à aplicação da medida por meio do SISBAJUD. Vindo aos autos, determino o sequestro do quantum executado, via SISBAJUD, nas contas do executado, até o limite do valor requisitado, acrescido de honorários advocatícios, no percentual de 10%. Havendo o resultado positivo, certifique-se e intime-se o ente executado para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor bloqueado, devendo, se for o caso, alegar eventual impenhorabilidade ou demais questões pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, manifestando-se, inclusive, quanto à satisfação da obrigação e informando os dados bancários para transferência eletrônica. Após, proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente para a conta indicada pelo exequente, através de alvará eletrônico, na modalidade transferência ou caso assim requeira o exequente, através de alvará físico. Por fim, comunique-se ao Departamento de Precatórios do TJSE, Precatório de nº 201900134339, acerca da conversão do pagamento em RPV, em resposta ao ofício anexado em 07/04/2022. Cumpra-se. Intimem-se.