Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Quanto ao pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa apresentado pelo exequente mediante manifestação protocolada em 08/02/2022, inicialmente, vejamos o teor do art. 866 do CPC/2015: “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.” Assim, está claro que a penhora sobre faturamento é medida excepcional, e, somente compreenderá a percentual que não iniba a atividade da parte devedora. E mais, nos casos da penhora do art. 866 do CPC/2015 deverá ser nomeado administrador com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. A nomeação do administrador implica em gasto extra para a parte credora ou Estado no caso de gratuidade, que terá que arcar com seus honorários. Observo, ainda, que o procedimento, além de mais dispendioso ao exequente, poderá, igualmente, ser ineficaz, dado a não localização de bens da parte executada mediante outras medidas constritivas. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa executada. I. Posto isto, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15(quinze) dias para promover o andamento do feito devendo se manifestar conforme entender devido; II. Decorrido o prazo acima, sem manifestação do exequente, Certifique a Escrivania e intime-se o exequente, pessoalmente, para manifestação em 05(cinco) dias, permitindo o prosseguimento/julgamento do feito, devendo requerer o que entender necessário para o efetivo prosseguimento, sob pena de extinção por abandono, sem novas intimações.