Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS ADV.: LORENA REIS SENTO SE OLIVEIRA - OAB: 8690-SE ADV.: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - OAB: 9010-SE ADV.: ANDIRA DE ALBUQUERQUE SANTANA - OAB: 10422-SE
REQUERENTE: JOSIANE SANTANA ANDRADE ADV.: LORENA REIS SENTO SE OLIVEIRA - OAB: 8690-SE
REQUERIDO: ADX DESENVOLVIMENTO E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL LTDA ADV.: KLEBER ARAUJO VALENÇA - OAB: 2074-SE ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. TENDO VERIFICADO QUE NESTE FEITO NÃO HÁ CUSTAS FINAIS A SOLVER, PROMOVO DE IMEDIATO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202010200487 NÚMERO ÚNICO: 0018579-25.2020.8.25.0001
06/09/2024, 00:00
Arquivamento >> Definitivo
04/09/2024, 20:33
Ato Ordinatório
04/09/2024, 20:33
Trânsito em julgado
04/09/2024, 20:32
Recebimento
02/09/2024, 12:15
Expedição de Documento >> Informações
02/09/2024, 12:15
Expedição de Documento >> Informações
22/08/2022, 12:20
Remessa
22/08/2022, 11:36
Juntada >> Petição
19/08/2022, 21:34
Ato Ordinatório
25/07/2022, 07:54
Juntada >> Petição
22/07/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - (...)Por isso, entendemos que a hipótese recursal não se coaduna com a previsão legal e a fattispecie. O objetivo jurídico pleiteado na peça somente pode ser alcançado por meio de recurso próprio, não sendo o caso de embargos declaratórios. Destarte, resta configurada que a peça recursal não é o meio adequado para conseguir o objetivo pleiteado, razão pela qual, deixo de acolher os presentes Embargos Declaratórios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
29/06/2022, 00:00
Documentos
Sentença
•27/06/2022, 09:04
Sentença
•27/06/2022, 00:00
06/09/2024, 00:00
Arquivamento >> Definitivo
04/09/2024, 20:33
Ato Ordinatório
04/09/2024, 20:33
Trânsito em julgado
04/09/2024, 20:32
Recebimento
02/09/2024, 12:15
Expedição de Documento >> Informações
02/09/2024, 12:15
Expedição de Documento >> Informações
22/08/2022, 12:20
Remessa
22/08/2022, 11:36
Juntada >> Petição
19/08/2022, 21:34
Ato Ordinatório
25/07/2022, 07:54
Juntada >> Petição
22/07/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - (...)Por isso, entendemos que a hipótese recursal não se coaduna com a previsão legal e a fattispecie. O objetivo jurídico pleiteado na peça somente pode ser alcançado por meio de recurso próprio, não sendo o caso de embargos declaratórios. Destarte, resta configurada que a peça recursal não é o meio adequado para conseguir o objetivo pleiteado, razão pela qual, deixo de acolher os presentes Embargos Declaratórios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
29/06/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2022, 09:04
Conclusão
24/05/2022, 09:22
Juntada >> Documento
24/05/2022, 09:21
Juntada >> Petição
20/05/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) embargado(a) por seu advogado/Defensor Público para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias.
13/05/2022, 00:00
Ato Ordinatório
11/05/2022, 07:53
Juntada >> Documento
11/05/2022, 07:52
Juntada >> Petição
26/04/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, tudo com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Pela caracterização da litigância de má-fé dos Autores, CONDENO-OS solidariamente ao pagamento de multa processual no percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, revertida em benefício da parte ré, conforme previsão do art. 80, inciso II, do CPC. Condeno o(s) demandante(s) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
12/04/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência