Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Julgamento - Face o teor da certidão datada de 11/04/2022, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma do Livro I, Título II, do CPC/2015 (Cumprimento da Sentença). Seguindo orientação da CGJ, promovo o julgamento da presente ação monitória, pondo termo e fim ao processo de conhecimento, após integral cumprimento da ritualística prevista no art. 700 e seguintes do CPC/2015. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do DJE, sobre o teor da presente decisão, bem como para, querendo, por meio do Portal do Advogado, dar início ao cumprimento de sentença, mediante o registro de novo processo virtual, anexando-se ao pedido, além dos documentos já adunados com a petição inicial monitória, cópia da presente decisão e da memória atualizada do cálculo exequendo. Desnecessária a intimação do réu, por ser revel. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itabaiana, Sergipe, 9 de maio de 2022.