Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Diante do tudo o que foi exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo COM resolução do mérito, o que faço com respaldo no art. 487, inciso I, do Novo CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR, as requeridas, solidariamente, a indenizarem a parte requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, nos termos do art 405 do CC e súmula 362 do STJ; b) ISENTAR, as requeridas do pagamento de quaisquer valores a título de danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Retifique-se o cadastro do feito devendo constar como requeridas apenas as empresas CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. e GUIMA VEÍCULOS LTDA. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade Judiciária, neste momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, podendo a requerida renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado. Caso haja recurso inominado interposto pelas partes, confeccione-se a taxa a recolher, correspondente ao preparo e às custas processuais. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for a situação. Ficam cientes as partes de que, considerando o que dispõe o art. 11, § 2º da Resolução nº 13/2015 do TJ/SE, as vinculações de advogados deverão ser feitas apenas pelo Portal do Advogado ou pelo advogado presente nas audiências de conciliação ou instrução e julgamento, após prévio cadastramento realizado pessoalmente perante agente do Poder Judiciário. Assim, não haverá cadastramento de advogados com solicitações inseridas no texto das petições anexadas aos autos, mas somente daqueles que se vincularem através do portal do advogado. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
01/04/2022, 00:00