Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Julgamento -
Trata-se de execução contra o Banco BMG em que a parte exequente busca o recebimento de valor referente ao título executivo formado nos autos de n° 201787200590. Informa que o valor da execução é de R$ 7.707,84 (sete mil setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos). Juntou documentos hábeis à propositura da ação. No interstício processual, tem-se que a parte Executada, nos autos principais, efetuou dois depósitos, um de R$ 4.861,09, e outro de R$ 2.352,75, sendo tais valores levantados pelo Exequente. Em despacho de p. 26, este Juízo determinou a intimação do Exequente para que indicasse o valor remanescente a ser perseguido, sob pena de ser considerada satisfeita a execução. Ultrapassado o prazo, o Exequente nada declinou. Pois bem. Outro caminho não há senão o reconhecimento da satisfação da presente execução, tendo em vista a inexistência de valor incontroverso a ser discutido, diante da inércia da parte Exequente em indicar eventual quantia remanescente. Ressalte-se ainda que este Juízo oportunizou prazo de manifestação ao Exequente para que formulasse pedido pertinente, contudo, permaneceu silente quanto ao comando judicial. Assim, tendo em vista a satisfação da dívida, extingo a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.