Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Informa sobre edfícios que integram o núcleo habitacional autor, sem 14 edifícios, com 168 unidades no total. O MPE em 02/12/2019, após notícia referente à falta de manutenção e problemas estruturais no Condomínio Mar Egeu, o qual instaurou um Procedimento Extrajudicial, tombado sob o nº 05.19.01.0239, pelo MM Promotor de Justiça da 10ª Promotoria de Justiça, determinando seguinte providência: - ofício para DEFESA CIVIL para inspeção de riscos estruturais. Após vistoria da DEFESA CIVIL, os proprietários de unidades que adotaram alterações físicas com risco estrutural foram intimados para correção necessária, destacando que PAREDES NÃO PODEM SER REMOVIDAS, mesmo parcialmente. O Condomínio contratou uma engenheira, a Sra. Raymilana dos Santos Barreto CREA 2714568858, a qual após análise declinou correção e obras de manutenção a serem efetivadas. Relata dificuldade nas correções no interior de unidades privadas, seja porque sem moradores, seja por resistência do condômino em corrigir o vício estrutural que ocasionaram. Sustenta cabimento da tutela antecipada para impor aos réus cumprimento das determinações do laudo técnico, acatando a recomposição das paredes e as demais alterações, bem como que apresentem do ART da obra, sob pena de arbitramento de multa diária de R$ 100,00. Assegura o dever do condômino em não realizar obra que comprometa a segurança do prédio - art. 1.336 II CC. Mais uma vez alude sobre alteração de paredes, conduta não permitida e resistente na correção. Risco da coletividade em razão da obra que altera paredes. Ao fim pede a procedência do pleito com designação de audiência do art. 334 CPC. Anexados: procuração, convenção, ATA, despacho do MPE (fls.93), Notificação da DEFESA CIVIL (fls.94), notificação, CREA-SE, ATA, EDITAL, INFORMATIVO, contrato enpreitada, controle fechamento paredes (fls.109/111, 113/118), oficio do MPE, emails, notificações moradores, documentos inadimplência (fls.130 a 137), laudo vistoria (fls.138 a 162), procedimento administrativo EMURB. Detrminada emenda em 14/04/2022. Peça da autora em 27/04/2022. Denegada a gratuidade em 14/05/2022. Custas pagas em 20/05/2022. Conclusão em 25/05/2022. EIS OS FATOS. DA TUTELA LIMINAR. As unidades dos autores são apartamentos 203-Bloco Lemnos e 002-Bloco Lemnos. vide qualificação. A DEFESA CIVIL DE ARACAJU destacou que NÃO É POSSÍVEL REMOÇÃO DE PAREDES nas unidades privadas do ente condominial, DEVENDO ser RECOMPOSTA - ver fls. 94. No RELATÓRIO de fls. 110 consta que na UNIDADE 002 do EDIFÍCIO LEMNOS houve retirada a PAREDE dormitório 003/SALA. E, ainda nas fls. 110, consta que UNIDADE 203 do EDIFÍCIO LEMNOS houve retirada a PAREDE cozinha/sala vão maior. Para o réu SAMUELSON há alusão sobre apresentação de justificativa para manter vão aberto a ser analisada pela EMURB - ver fls. 116, cujo requerido foi notificado nas fls. 121. Já o réu CELSO nada justificou, havendo notícia de email enviado em 23/09/2021 - ver fls. 119. No parecer de fls. 146 para o BLOCO LEMNOS APT 002 há levantamento sobre alteração de PAREDES, como nas fls. 149 para o BLOCO LEMNOS APT 203. A EMURB certificada que os RÉUS das unidades em debate NÃO ADOTARAM A REPOSIÇÃO DE PAREDES, mesmo notificados - ver fls. 166. Do apurado já nesta fase processual é possível perceder que o MPE ea VIGILÂNCIA SANITÁRIA atuaram na situação dos autos para fins de restabelecer a estrutura física do prédio e em bem da coletividade, buscando a REPOSIÇÃO DE PAREDES removidas pelas moradores de unidades privadas. Tal remoção de parede influencia na segurança do empreendimento, e, não se destarca risco de segurança, fato que poderá ocasionar danos irreparáveis, não apenas ao patrimônio dos que ali residente, mas risco a saúde e vida de todos os moradores. Notícias de desabamento de prédios por construções clandestivas OU alteração de estrutura física do prédio, sem aval de engenheiro hábil, do condomínio, ente público etc, não raro são trazidas pela imprensa com vítimas fatais. Assim, diante do fatos expostos, claros riscos pela alteração de estrutura de unidade particular em desacordo com a regras de segurança da construção civil, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus que adotem a reposição das PAREDES alteradas em suas unidades, nos termos do projeto de origem no prazo de 120 dias contados da intimação pessoal, sob pena de adoção de tutela específica equivalente, nos moldes do art. 300, art. 497 CPC. Designo audiência do art. 334 do CPC/15 na CEJUSC. No mandado de citação e intimação deverão constar as observações a seguir: 1 - As partes não tendo interesse na conciliação deverão comunicar ao juízo para fins de suspensão do ATO, advertindo-as dos §§ 3º, 5º, 6ª, 8º, 9º, 10º do art. 334 do CPC/15; 2 - Não havendo conciliação, o prazo de 15 dias úteis para resposta observará o art. 335, I, II, §§ 1º e 2º do CPC/15 c/c artigos 224, §§, 229, §§, 231, §§ do CPC/15, no que couber. NA DEFESA, OS RÉUS DEVERÃO ANEXAR alvarás de liberação de retiradas de paredes de suas unidades, emitidos por autoridade pública competente, em cumprimento ao art. 373 II CPC. Sem conciliação e com a resposta, a CPE deverá intimar autor para fins dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC/15. Intime-se advogado do autor de todo teor. Antes do envio para CEJUSC, intimem-se réus, por mandado, para cumprimento da liminar de obrigação de fazer.