Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201611800570 (GB) R. Hoje
Trata-se de Execução Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE, distribuída para esta vara em 09/05/2016, em face de HYLTON CEZAR GOES LEMOS, buscando o adimplemento do débito que perfazia o montante de R$ 78.163,36 (setenta e oito mil cento e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), em 23/02/2016 (fls. 48/53). Citação do executado conforme juntada em 03/03/2017 (fls. 86/90). Realizada consulta SISBAJUD conforme despacho datado de 15/05/2017 (fls. 101/104), com bloqueio do montante de R$ 158,62 (cento e cinquenta e oito reais, sessenta e dois centavos), com intimação do mesmo acerca do bloqueio conforme fls. 280/285, sem manifestação acerca do bloqueio, conforme certidão datada de 22/11/2021 (fl. 286). Em manifestação datada de 29/11/2021 (fls. 289), a parte exequente pugna pela realização de consulta de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada. Eis o estágio dos autos. 1. Da conversão do bloqueio em penhora. Ultrapassado o prazo de que trata o art. 854, § 3º do NCPC, passo às providências seguintes consoante art. 854, §§ 4º e 5º do NCPC. a) Intimada para manifestar-se quanto ao bloqueio e indisponibilidade via BACEN-JUD, a parte executada quedou-se inerte. b) Existindo irresignação parcial da parte executada,CONVERTO, nos termos do art. 854, § 5º do NCPC a indisponibilidade dos valores via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 158,62 (cento e cinquenta e oito reais, sessenta e dois centavos)cujo bloqueio total alcançou a soma deR$ 158,62 (cento e cinquenta e oito reais, sessenta e dois centavos), e determino a transferência dos valores, no prazo de 24 horas, para conta judicial junto ao BANCO BANESE (047), Agência 034, tudo conforme resenha anexo, observando quanto a desnecessidade de qualquer lavratura de termo de penhora neste caso. c) Ultrapassado o prazo do item “b”, proceda a consulta no sistema de integração bancária para fins de certificação da transferência determinada, e, encontrando-se o montante já disponível na conta judicial, expeça-se Alvará Judicial no valor de R$ 158,62 (cento e cinquenta e oito reais, sessenta e dois centavos), mais seus acréscimos legais porventura existentes, em nome do Banco do Estado de Sergipe, através de seu representante legal, CNPJ nº 13.009.717/0001-46. 2. Da atualização do débito exequendo. O feito estava concluso para análise do pleito de consulta de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada. Todavia, diante da análise dos autos, vislumbro que a última atualização do débito fora juntada à exordial, conforme demonstrativo de débito constante na fls. 48/53. Desta forma, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos memória de cálculo atualizada, implicando a sua inércia em prosseguimento do feito neste valor. Após, conclusos para regular prosseguimento do feito. Aracaju (Se), 13 de abril de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direi