Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Julgamento - PROCESSO 202111301162 - B Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A. em face de VIDRAÇARIA CORTINA DE VIDRO LTDA decorrente de locação de bens móveis, estando lastreada em contrato e nas Nfs de 14233, 14279, 14331, as quais apontam locação entre 03/11/2020 a 12/01/2021. Os emails e termo contratual não deixam dúvidas que as partes entabularam contrato. Ocorre que, para fins da pretensão injuntiva não basta apenas a existência de contratação, mas também documento que aponte a liquidez, certeza e exigibilidade, cumulativamente. In casu, os emails apontam débito reconhecido pelo réu, mas não há declinação de quantos dias de locação e NFs em aberto por parte do réu. O recebimento do equipamento nas fls. 65, em 03/11/2020, oferta a compreensão de que houve entrega do bem locado, mas nos autos não localizei documento escrito quanto a DEVOLUÇÃO DO BEM, sendo a contratação de apenas 10 dias, tudo com fins de respaldar DIAS/LOCAÇÃO além do ajustado (10 dias). Assim, ainda que a locação tenha sido prolongada, como diz o autor ao atestar contrato por prazo indeterminado, não verifiquei o documento de devolução do bem locado. Desta forma, intimei autor para anexar aos autos documento de devolução do bem OU adotar a conversão do procedimento em ação de cobrança. Prazo 15 dias, sob pena art. 321 PU NCPC. - ver 22/10/2021. Peça do autor em 25/10/2021, quando diz que o documento de devolução está nas fls 68, com NF emitida pela ré, reprisando na peça o documento. Recebida exordial e emenda em 22/11/2021, seguindo-se de despacho positivo de citação. Réu regularmente citado em 25/01/2022. Inércia certificada em 07/04/2022. Ato contínuo, vieram os autos conclusos. É o que impende relatar. Decido. Versam os autos sobre pretensão monitória proposta com base em importância líquida e certa representada pelas notas fiscais com entrega de bens acostado a inicial. A prova escrita da contratação é fato seguro e cabalmente provado nos autos, consoante prova documental apresentada pelo autor. O recebimento do equipamento em 03/11/2020 nas fls. 65 demonstra que houve entrega do bem locado e à fl. 68 consta NF emitida pela ré a qual denota a devolução do reportado bem em 06/01/2021. Os cálculos foram apresentados com a evolução da dívida. O réu não apresentou embargos monitórios no prazo e forma de lei. Portanto, evidente o direito da parte autora, tornando-se inafastável a constituição de título executivo judicial.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 701, §2º c/c artigo 487, I, do CPC, ACOLHO PLEITO MONITÓRIO, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos valores principais de R$ 5.200,00, R$ 16.336,89 e R$ 16.082,14, vencimentos em 19/11/2020, 13/12/2020 e 1301/2021, respectivamente (ver fl. 70), incidindo sobre este valor, a partir desta data, juros de mora de 1,0% ao mês e correção monetária pelo INPC até data de quitação e multa de 2,0%, tudo até quitação, devendo ser observado o TÍTULO II, DO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL. Em razão do princípio da sucumbência, condeno também o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% do valor da condenação, por conta do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço – art. 85, § 2º NCPC. Adotados os cálculos atualizados, o credor deverá proceder registro da fase processual de cumprimento de julgado para satisfação do seu crédito, via PORTAL DO ADVOGADO. Publique – se. Registre – se. Intimem – se. Aju, 13/04/2022.