Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
10/02/2023, 11:53
Conclusão
13/10/2022, 09:49
Juntada >> Documento
30/06/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que o réu, apesar de citado, não contestou (Certidão de 02/12/2021), decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Tendo em vista a sistemática do novo Código de Processo Civil, o qual permite a intervenção do réu revel em qualquer fase do processo, notadamente requerendo produção de provas, consoante se extrai do art. 355, inciso II e parágrafo único do art. 346 do CPC, intimem-se as partes para dizer do interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo requerimentos, voltem conclusos para sentença, inserindo o feito no link próprio.