Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cite-se o executado para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito (art. 829 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em favor do mandatário do exequente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, valor este que deverá ser incorporado ao débito principal, para pagamento conjunto pelo executado (art. 827, CPC). Deverá constar no mandado de citação a advertência expressa de que na hipótese de pagamento integral e voluntário do débito exequendo, dentro do prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios ora arbitrado será reduzido pela metade (art. 827,§ 1º do CPC). Do mandado de citação, deverá constar igualmente ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo oficial de justiça/executor de mandados tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, CPC). Deverá o oficial de Justiça/executor de mandados, ao empreender suas diligências, atentar para a eventual indicação de bens pelo próprio exequente (art. 829, §2.º, do CPC). Não sendo encontrado o executado, proceda o sr oficial de Justiça/executor de mandados o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Caso tenha sido requerido na exoridal o bloqueio de numerários via BACENJUD, volvam os autos conclusos, após a comprovação do pagamento das custas referente à consulta. Fica desde já autorizada a penhora de eventuais créditos que possua o executado perante órgãos Públicos (Prefeitura, Câmara Municipal, etc.), a teor do art. 855, CPC, devendo o Oficial de Justiça/executor de mandados, caso não promova a penhora de dinheiro, diligenciar no sentido de realizar a constrição sobre tais créditos, devendo de tudo lavrar certidão. Atente-se para a necessidade de obediência à ordem prevista no art. 835, do CPC, sob pena de, inobservada esta, e havendo requerimento de substituição da penhora, ser promovido o bloqueio da quantia objeto da execução por meio do Sistema BACENJUD (“penhora on-line”) ou alterada a ordem de preferência, observadas as circunstâncias do caso concreto (art. 835, § 1º CPC). Havendo a penhora e avaliação, lavre-se o respectivo auto e intime-se, na mesma oportunidade, o executado acerca da penhora (art. 841, CPC), se estiver presente ao ato de penhora. Não estando presente o executado, deverá o cartório, mediante ato ordinatório, providenciar a intimação do executado através de seu advogado pelo Diário da Justiça (art. 841, § 1º, CPC) ou por via postal com aviso de recebimento, caso não tenha advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, CPC), advertindo-o que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, oferecer impugnação. Deverá o Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a avaliação do mencionado bem, devendo colher de pronto, se possível, o “ciente” do executado quanto à avaliação. Após a devolução do auto onde conste a avaliação, deverá a Secretaria promover, por ato ordinatório, a intimação do exequente pa