Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201911800753 (GB) R. Hoje
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE – BANESE, em 14/06/2019, em face de DEBORA ELLEN SANTOS, DAYANNE ALIKA SANTOS e HIDROMED MEDIAÇÃO DE AGUA LTDA buscando o adimplemento do débito que perfazia o montante de R$ 26.489,07 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sete centavos), em 15/05/2019 (fls. 49/52). Citação da executada HIDROMED MEDIAÇÃO DE ÁGUA LTDA conforme juntada em 16/08/2019 (fls. 99/104), da executada DAYANE ALIKA SANTOS conforme juntada em 20/12/2020 (fls. 287/291), sem citação da executada DEBORA ELLEN SANTOS. Realização de consulta SISBAJUD conforme despacho datado de 15/08/2020 (fls. 246/253) para localização de endereços da parte executada, consulta SIEL conforme juntada em 20/05/2021 (fls. 297/ 299) e INFOJUD conforme despacho datado de 30/09/2021 (fls. 319/321), sem sucesso nos mandados expedidos para citação da executada DEBORA ELLEN SANTOS. Em manifestação datada de 10/01/2022 (fls. 341), a parte executada pugna pela citação da executada DEBORA ELLEN SANTOS pela via editalícia. Eis o que importa relatar. 1. Do pleito de citação editalícia da executada DEBORA ELLEN SANTOS A citação editalícia é procedimento que se caracteriza por sua excepcionalidade, ou seja, não pode ser um recurso utilizado pela parte autora de modo corriqueiro, devido as graves consequências que podem advir de tal fato. Deste modo, o seu deferimento somente pode ocorrer quando estiverem preenchidos todos os requisitos legais atinentes a espécie, art. 256 do NCPC. Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.418): 1. Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital. Localização pessoal do réu. Diligências. Antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal do réu, com expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando sobre seu paradeiro. Acatando tal posicionamento, tem decidido o TJ/SE. Vejamos: Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manifestamente improcedente. Citação por edital. Indeferimento. Não esgotamento dos outros meios disponíveis de localização do pretenso devedor. Diligências que incumbem ao exequente. Negativa de seguimento que se impunha. Recurso Interno improcedente. Manutenção do entendimento monocrático. Precedentes. Negativa de seguimento realizada de acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Regimental Nº 201400825437, 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DIÓGENES BARRETO, JUIZ(A) CONVOCADO(A), Julgado em 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTIMAÇÃO POR E