Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 18/04/2023 ---- Processo nº 201511801848 (GB) R. Hoje
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE – BANESE, em 09/12/2015, em face de JORGE SANTANA SANTOS (pessoa jurídica) e JORGE SANTANA SANTOS buscando o adimplemento do débito que perfazia o montante de R$ 21.774,09 (vinte e um mil setecentos e setenta e quatro reais e nove centavos), em 04/10/2018 (fls. 97/102). Citação dos executados conforme juntada em 22/08/2017 (fls. 76/80) e despacho datado de 31/08/2018 (fls. 84/85). Realização de consulta via SISBAJUD conforme despacho de 30/04/2019 (fls. 106/111), sem saldo positivo, consulta RENAJUD conforme despacho datado 19/11/2019 (fls. 125/128), com intimação da executada para indicar bens à penhora, conforme fls. 150/154, consulta INFOJUD conforme despacho datado de 16/04/2021 (fls. 170/175) e nova consulta SISBAJUD conforme despacho datado de 28/09/2021 (fls. 187/189), sem saldo positivo. Pois bem. Em manifestação datada de 26/01/2022 (fls. 199) Eis o estágio dos autos. A prática forense tem demonstrado que a concessão de prazos suspensivos exíguos, para localização do devedor e/ou bens, quase sempre enseja pedido de prorrogação destes, o que acarreta a repetição de despachos processuais, sem qualquer efetividade processual. Por seu turno, o arquivamento provisório dos autos somente é possível depois de decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem localização do devedor ou bens passíveis de penhora. Desta forma, considerando a hipótese prevista no art. 921, III e §1º do NCPC, estando o feito inerte na sua solução procedimental, determino a suspensão do feito executivo por 01 ano, podendo o credor, se desejar, dar regular andamento em data anterior, sem qualquer prejuízo ao seu crédito após o que, inexistindo manifestação, certifique-se e arquive-se provisoriamente o feito. INTIME – SE O CREDOR DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 01 ANO, ADVERTINDO-O QUE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO, QUEDANDO-SE INERTE, SERÁ O FEITO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE, DEVENDO A ESCRIVANIA OBSERVAR, QUE EM SE TRATANDO DE ENTE PÚBLICO, A INTIMAÇÃO SERÁ PESSOAL ANTE A SUA PRERROGATIVA. Anote – se suspensão no Sistema Pgrau. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, NÃO TENDO A PARTE EXEQUENTE, DURANTE O REFERIDO PERÍODO DE SUSPENSÃO SE MANIFESTADO NOS AUTOS, DE IMEDIATO certifique-se e arquive-se provisoriamente, nos termos do art. 921, III e §2 do NCPC. APÓS O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, deverá a secretariaintimar, incontinenti o exequente do referido arquivamento provisório, a partir do qual iniciar-se-á a prescrição intercorrente. ADVIRTO A ESCRIVANIA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA OBSERVANDO QUE, EM SE TRATANDO DE ENTE PUBLICO, A INTIMAÇÃO SERÁ PESSOAL ANTE A SUA PRERROGATIVA, E QUE, SOMENTE APOS A INTIMAÇÃO, É QUE DEVERÁ SER INICIADA A CONTAGEM DO PRAZO LANÇADO O MOVIMENTO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO A FIM DE SE PROCEDER A CORRETA CONTAGEM DOS PRAZOS, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL Expirado o prazo do arquivamento provisório sem manifest