Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO AUTORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PARTE REQUERIDA NÃO FAZ PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APRESENTAÇÃO DE TELAS UNILATERAIS, FATURAS E HISTÓRICO DE CHAMADAS. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO DE QUE SÃO PROVAS INSERVÍVEIS E UNILATERAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), POIS CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTA RELATORIA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois adequado, manejado tempestivamente e estando o polo autor dispensado do preparo recursal, em razão da gratuidade que lhe defiro. 2. A Recorrente pugna, em suma, pela reforma da sentença in totum, para que os pleitos autorais sejam julgados procedentes. 3. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte Recorrente. Explico. 3.1. Por intermédio de uma análise da presente situação fática, fora possível constatar que a parte autora aduz a existência da inscrição nominal no cadastro de maus pagadores, em relação a supostos débitos oriundos dos contratos 0285754640 e 0263341536, nos valores de R$119,97 (cento e dezenove reais e noventa e sete centavos) e 131,89 (cento e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), respectivamente os quais a parte autora desconhece a existência, pois apenas fora cliente da empresa na modalidade de serviços pré-pagos. 3.2. Por sua vez, a parte requerida alega que as negativações são oriundas das linhas de número: 1) 79 996656515 e 2) 79 999341064, estas canceladas por inadimplemento da parte autora, vez que não arcou com a contraprestação pecuniária correspondente a todas as faturas emitidas pela prestação de serviços. 4. In casu, após a análise do arcabouço fático e da r. sentença prolatada pela origem, entendo diversamente do(a) Magistrado(a) a quo, pois verifico que restou comprovada a ilegalidade da inscrição dos dados da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito, tendo em vista que não restou comprovada a existência de contratação. 5. A Requerida em pese alegar a existência de contratação, não traz nenhuma prova nesse sentido, a exemplo de contrato escrito ou gravação de ligação que constasse a demonstração da efetiva contratação do serviço de telefonia. Desse modo, não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015. 6. Ainda nesse tema, destaco que, além da falta de instrumento hábil à comprovação da contratação, a empresa telefônica junta telas unilaterais de seu sistema, que este Colegiado não as tem admitido como meio de prova. Assim, não há espaço jurídico para reconhecer a veracidade destas alegações, pois as empresas requeridas de grande porte, como a requerida da presente lide, possuem o devido acesso a todos os registros e ligações telefônicas, porém, limita-se a apresentar documentos unilaterais e internos de fácil reprodução. 6.1. Apenas por amor ao debate, insta de logo mencionar que as telas sistêmicas, as faturas e o histórico de chamadas trazidos com a resposta constituem reproduções digitalizadas de documentos particulares unilaterais e, portanto, fazem a mesma prova que os originais, salvo alegação motivada e fundamentada de alteração, nos termos do inciso VI do art. 425 do CPC. 7. Consoante dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, porque independe da existência de culpa, respondendo pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Nestes casos, a responsabilidade somente é afastada quando o fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu in casu. 7.1. Registro, ainda, que o dano moral em caso de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes independe de comprovação, pois,
trata-se de situação em que o dano se operain re ipsa. 8. Ademais, no que tange à fixação do quantum indenizatório, o Magistrado não obedece a critério objetivo, posto que este não é estabelecido pela legislação. Socorre-se, portanto, de uma série de parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência que o auxiliam nessa direção. 9. Nesse sentido, é que se considera a gravidade do dano, suas consequências na vida do ofendido e a capacidade socioeconômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico da indenização. De modo a não se impor um valor irrisório, que estimularia a reincidência, tampouco um valor exorbitante, que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 10. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, e diante das peculiaridades do caso apresentado, entendo por justo e razoável fixar o valor da condenação em R$8.000,00 (oito mil reais), posto que condizente com os parâmetros desta Relatoria em situações análogas. 11.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão para: a) DETERMINAR que a empresa Recorrida exclua o apontamento discutido nos presentes autos;b)DECLARAR a inexistência dos débitos/contratos questionados, por não restar demonstrada a sua efetiva contratação;ec) CONDENAR a parte Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), devendo ser corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento), com observância ao disposto nas Súmulas 362 e 54 do STJ. 12. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Acordam os Juízes de Direito integrantes do Presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe em CONHECER do recurso inominado interposto para, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.</b> </div> </body> </html>
08/06/2022, 00:00