Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Processo 201211301516 - Ce FEITO JULGADO, conforme decisão de 30/05/2022. Embargos de Declaração apresentados pelo credor em 08/06/2022 alegando omissão na decisão de 30/05/2022, pois não houve a suspensão processual por ausência de bens do artigo 921, III, §§§ do CPC. Refuta inércia do credor, posto que houve diversas tentativas do embargante/credor em localizar bens penhoráveis do devedor. Ao final, pede seja sanado vício alegado Certidão de tempestividade do recurso interposto. Ato contínuo, vieram os autos conclusos. Eis em suma o relato. Decido. As hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do NCPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. De uma breve leitura da decisão profligada, observa-se que inexiste o vício que autorizam a via dos embargos. In casu, sobre o argumento do embargante este juízo já se manifestou expressamente quando do julgamento. Naquela oportunidade, foi pontuado que a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE não tem relação com a eventual inércia do credor, mas com a ineficiência do procedimento por ausência de bens do devedor, a qual temTERMO A QUO a contar da 1ª ciência do credor quanto a infrutífera localização de bens do devedor. A prescrição interorrente é questão processual, relacioanda com a CRISE DO PROCESSO. Se o Embargante está inconformado com o alcance da decisão, deverá manejar o recurso próprio e oportuno, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...),sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”.(cf. STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. 152.797/SP Rel. Min. Celso Mello, DJU 04/02/94). Ora, a via dos embargos declaratórios não se presta para alteração do julgado/decisão que não contém os vícios pontuados pelo legislador – ver art.1022 NCPC.
Diante do exposto, conheço dos Embargos apresentados pela part