Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 21/06/2023 ---- Indefiro o pedido contido na petição acostada no dia 02/05/2022, uma vez que compete ao credor promover as diligências para localizar bens do devedor. Ademais, consoante denotam os documentos coligidos em 14/01/2019, divisa-se que a devedora não possui movimentação bancária e nem oferta declaração de rendas perante a Receita Federal, fato esse que aponta a ausência de atividade da executada, bem como atesta o CARÁTER INÚTIL da diligência postulada, a qual, na hipótese de ser deferida, somente acarretará despesas para o Estado de Sergipe com a expedição das cartas, além do desperdício de tempo e de energia por parte dos servidores do Judiciário, também remunerados pelo poder público estadual. Por fim, compulsando os autos, verifico que, até então, o exequente não se desincumbiu satisfatoriamente em localizar o executado/bens passíveis de penhora, bem como houve a colaboração do Judiciário com vistas a permitir tal localização com a utilização das ferramentas postas à sua disposição, como BacenJud e RenaJud, bem como as tentativas de penhora e avaliação de bens do executado, por meio de mandado por Oficial de Justiça, mas, ainda assim, o feito permanece sem solução, tendo o requerido resquestado por nova suspensão do feito para localização dos bens. Em casos tais, reza o artigo 40 da LEF que deve o magistrado suspender o processo pelo prazo de um ano, após o que, haverá o arquivamento provisório. A razão de ser do referido artigo, inteiramente recepcionado pelo ordenamento jurídico após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, é justamente primar pela rápida solução dos litígios, observando o que dispõe o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, além de conferir segurança jurídica aos jurisdicionados de que, após passar um grande lapso temporal, não serão tomados de surpresa pela cobrança de créditos. Pois bem. Considerando não ter(em) sido localizado(s) o(s) devedor(s)/encontrado(s) bem(ns) penhorável(is), conforme certidão retro e, tendo me vista que o feito se arrasta por quase 04 (quatro) anos sem que o exequente promova os atos ou diligências frutíferas que lhe competem à satisfação do débito exequento, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 40 da Lei 6.830/80, ressaltando-se que o exequente poderá, a qualquer tempo, dar prosseguimento ao feito. Findo o prazo de suspensão, caso não tenha havido qualquer provocação do(a) Exequente indicando bens passíveis de penhora, desde já determino o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo ser intimado(a) o(a) Exequente também quando promovido o arquivamento. Fica o(a) Exequente advertido(a) de que, findo o prazo de suspensão, a Secretaria promoverá o arquivamento independentemente de novo despacho, iniciando-se, também, a contagem da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314, do STJ. Advirta-se, ademais, que os requerimentos posteriores deferidos e não frutíferos não possuem o condão de interromper o fluxo d