Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. hoje. Por entender que as circunstâncias da causa não legitimam o julgamento antecipado da lide, passo, nos termos do art. 357 do CPC, a sanear o feito. 1- Da ilegitimidade passiva da requerida Assevera a parte requerida que é parte ilegítima para figurar o polo passivo da demanda, uma vez que o imóvel em questão não é de sua propriedade e sim dos filhos: ALBERT PINHEIRO MONTEIRO, ALICE PINHEIRO MONTEIRO E ALINE PINHERO MONTEIRO. Em resposta, os autores informam que a Ré possui indubitável legitimidade para responder pelos fatos narrados nesta lide, uma vez que é a atual e incontestável possuidora do bem, bem como se nega a permitir que os seus netos, ora Autores, tomem posse do imóvel, na qualidade de herdeiros legítimos e exclusivos de seu filho, o Sr. Albert Pinheiro Monteiro. Pois bem. Em seu Curso de Direito Processual Civil (Editora Forense, 18ª edição, vol. I, p. 57), Humberto Theodoro Júnior observa que: se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Por isso, arremata o mesmo processualista: Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Assim e por força da teoria da asserção, a legitimidade de parte, ativa e passiva, deve ser verificada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em exame, segundo os fatos narrados na inicial, os menores estão sendo impedidos de ter acesso ao bem pela requerida ELENICE PINHEIRO MONTEIRO, a qual, embora afirme que não é proprietária do imóvel, em sua própria peça de contestação admite que está residindo no mesmo com suas duas outras filhas. Isto posto, é evidente a legitimidade da parte requerida para figurar no polo passivo do feito, razão por que REJEITO a preliminar suscitada. Inexistindo questões processuais pendentes, FIXO os pontos controvertidos: a) Quem comprou o imóvel objeto dos autos; b) Se os requerentes estão sendo impedidos pela ré de ter acesso ao imóvel; Declaro saneado o processo. Desta maneira, em razão dos mencionados pontos controvertidos, necessária a produção de prova oral. Designo audiência mista de instrução para o dia 21/07/2022, às 11h. 1. Audiência de instrução será realizada PREFERENCIALMENTE no Fórum local com a presença das Partes, observada a Portaria normativa nº 78/2021. Em caso de impossibilidade de comparecimento, esta se dará de forma mista por videoconferência e presencialmente, com participação virtual, apenas, da Parte que eventualmente não puder se deslocar ao Fórum. 2. Atentem-se as partes que autorida Designo o dia 21/07/2022 às 11h:00min para que seja realizada audiência Instrução e Julgamento.