Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM CONFIANÇA E CARGO EM COMISSÃO. ART. 202 DA LCM N.º 153/2016. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENDA PARLAMENTAR QUE CAUSA AUMENTO DE DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL FRENTE AO ART. 61, § 1º, II, “A” E “C” E ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 61, I E IV E ART. 62, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 106, I E II E ART. 107, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU. SANÇÃO POSTERIOR QUE NÃO CONVALIDA O VÍCIO INSANÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO TJ/SE 20200128833. PRETENSÃO AUTORAL DESACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, sendo o recorrente dispensado do recolhimento do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor, na forma do artigo 98 do CPC, vez que, nos autos, não há elementos capazes de afastar a presunção disposta no artigo 99, §3º do CPC. 2. Trata-se de Recurso inominado (pp. 299/309) interposto pelo pelo recorrente/autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Defendeu, em suma, a possibilidade de incorporação da gratificação prevista no artigo 202 da LCM n.º 153/2016, ressaltando que a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo ocorreu após ele completar todos os requisitos para a incorporação e que ela se deu de forma “ex nunc”, de sorte afirma haver direito adquirido àquela. Contrarrazões às pp. 328/352. 3. De início, em suas contrarrazões, o recorrido arguiu a sua legitimidade para figurar no polo passivo, mencionando que a parte autora faz parte do quadro de servidores da SMTT, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. Não obstante, para arguir tal defeito nas condições da ação (artigo 17 do CPC), cabia ao recorrido interpor o recurso adequado, haja vista que a pretensão de exame dos temas suscitados em contrarrazões, sem a interposição de recurso próprio, representa quebra do princípio da isonomia processual, bem como do princípio do contraditório, pois, ao arguir a matéria em contrarrazões, a parte contrária não tem oportunidade de se pronunciar a respeito da questão. Nesse sentido, a invocação do tema apenas em contrarrazões não permite o exame por esta Turma recursal, sob pena de fazê-lo sem o preenchimento dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, necessários à admissibilidade recursal, e, ainda, sem que houvesse oportunidade para a outra parte se manifestar sobre a questão. Preliminar rejeitada. 4. O ponto nodal da insurgência recursal consiste em perquirir se merece prosperar a pretensão autoral de incorporação da gratificação por exercício de cargo de comissão e função de confiança, prevista no artigo 202 da LCM n.º 153/2016. 5. Analisando os autos de origem, observa-se que o autor, servidor municipal admitido em 01/11/1987, pretende a incorporação da referida gratificação, haja vista que, durante o período de 1991 a 2013, exerceu sucessivos cargos de com fiação, tendo o referido direito à incorporação sido reconhecido, em parecer da Assessoria jurídica municipal, desde 20/11/2016. Ocorre que a sua pretensão não merece prosperar, explica-se. 6. De fato, o artigo 202 da LCM n.º 153/2016 (pp. 15/17) prevê que “o servidor efetivo que tiver exercido função ou cargo em comissão, inclusive em entidades integrantes da Administração Municipal Indireta, ainda que em substituição, por, pelo menos, 7 (sete) anos, ininterruptos ou intercalados, deve ter incorporado à sua remuneração, como vantagem pessoal, o valor da função, ou, no caso de cargo em comissão, o valor conforme a opção legal que houver feito, incluindo-se a respectiva Gratificação de Representação, dependendo a concessão da referida vantagem pessoal, para o seu pagamento, de requerimento do servidor, a ser apresentado no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da efetiva vigência desta Lei Complementar”. 7. Sem embargo, sabe-se que a lei que trate sobre criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre servidores públicos, respectivo regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria é de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo, como bem expressamente enunciam os arts. 61, § 1º, II, “a” e “c” e 63, I, da Constituição da República e o art. 61, I e IV e art. 62, I, da Constituição Estadual e art. 106, I e II e art. 107, I, da Lei Orgânica do Município de Aracaju. E, nesse toar, o mencionado artigo 202 da LCM n.º 153/2016 incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto fora objeto de emenda parlamentar, de autoria do vereador Jailton Santana, a qual causou aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do Prefeito, sendo irrelevante a sanção posterior ao projeto de lei porque tal vício não se convalida, conforme orientação do STF (ADI nº 3517, Rel. Min. Celso de Mello, DJ-e de24.06.2019, Tribunal Pleno – STF). 8. Por certo, não se desconhece que o Poder Legislativo, em qualquer esfera, dispõe da prerrogativa da emenda parlamentar aos projetos de lei que por ali transitem, inclusive aqueles que sejam de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Porém, o poder de emenda parlamentar de que goza o Poder Legislativo sobre qualquer projeto de lei oriundo de iniciativa reservada, não se reveste de caráter absoluto, conforme orientação do STF, sendo inconstitucionais emendas parlamentares: a) que veiculem matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) que causem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF), ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, da CF). Nesse sentido: ADI 3655, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016. 9. Deveras, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, o referido dispositivo padece de inconstitucionalidade formal, o que, inclusive, já fora reconhecido pelo E. TJSE, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de n.º 202000128833, julgado em 08/04/2021, com o seguinte dispositivo: “acolho o Incidente de Inconstitucionalidade nº 202000128833 e declaro inconstitucional o art. 202 da Lei Complementar Municipal de Aracaju nº 153/2016, com efeitos ‘ex nunc’, a partir do trânsito em julgado dessa decisão”. 10. Neste ponto, ressalte-se que “O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial [ARE 868.457 RG, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805]. Assim, a decisão proferida pela Turma Recursal, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis ou da Fazenda Pública, que deixa de aplicar uma norma infraconstitucional, em razão do reconhecimento da sua inconstitucionalidade, não viola a Cláusula de Reserva de Plenário, disposta no art. 97 da Constituição Federal de 1988. 11. Ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo, não há que se falar em possibilidade de incorporação da gratificação prevista no artigo 202 da LCM n.º 153/2016 e, via de consequência, ao pagamento das diferenças salariais, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida. Corroborando esse entendimento: Recurso Inominado Nº 202101005027 Nº único: 0046990-83.2017.8.25.0001 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Patrícia de Almeida Menezes - Julgado em 29/10/2021; Recurso Inominado Nº 202101004668 Nº único0029853-83.2020.8.25.0001 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 16/09/2021. Em igual sentido, já decidiu o TJSE: Apelação Cível Nº 202100734475 Nº único: 0063016-88.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2021; e Apelação Cível Nº 202000741166 Nº único: 0009103-31.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 30/09/2021. 12. Além disso, não há que se falar em direito adquirido àquela incorporação, como tenta incutir o recorrente, tendo em vista que, em que pese ter sido atribuído efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade promovida pelo E. TJSE, a modulação dos seus efeitos aplica-se apenas para impedir a repetição de valores já pagos ao servidor, e não para a manutenção da gratificação. Demais disso, no caso concreto, não restou caracterizado o direito adquirido, uma vez que a parte autora não demonstrou que a gratificação foi incorporada aos seus vencimentos, não havendo, a partir do conjunto probante dos autos, notícia acerca de processo administrativo no qual tenha sido deferida a incorporação da gratificação nos vencimentos do recorrente. 13. Por fim, ressalte-se que a existência de outros julgados da mesma Turma Recursal em casos semelhantes, em sentido oposto ao deduzido neste voto, não impede a mudança de entendimento deste Juízo, o qual está calcado em análise detida e atualizada acerca do direito aplicável ao caso concreto. Ademais, a mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento aos casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial criação de regra inédita. 14.Recurso conhecido e não provido,mantendo-se a sentença em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Por consequência, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, ante a inexistência de proveito econômico nesta demanda. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
CONCLUSÃO:
Acordam os Juízes de Direito integrantes do Grupo I da Turma Recursal do Estado de Sergipe, à unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento. Por consequência, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, ante a inexistência de proveito econômico nesta demanda. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.