Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL IMPLEMENTADO PELAS LEIS FEDERAIS DE NÚMEROS 12.994/2014 E 13.708/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI FEDERAL N.º 13.708/2018 AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO FINANCEIRO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 NÃO VIOLADA. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque próprio, regular, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, sendo o ente público dispensado do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007, §1º do CPC. 2. Trata-se de Recurso Inominado (pp. 256/288) interposto pelo recorrente/requerido em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial (pp. 247/252), com o fito de condená-lo a inserir no vencimento da parte autora o piso salarial fixado pela Lei Federal n.º 13.708/18, e ao pagamento das diferenças concernentes ao piso salarial fixado pela Lei supracitada, em seu art. 9º-A, §1º, Inciso II, desde janeiro/2019 até fevereiro/2021, no importe total de R$ 11.856,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais). Em suas razões, o ente municipal defendeu a necessidade de reforma da sentença combatida, com base nos seguintes argumentos: (i) inconstitucionalidade da Lei n.º 13.708/2018, por violação aos artigos 2º; 61, § 1º, II, a; e 63; todos da CF/88; (ii) afronta aos artigos da lei de responsabilidade fiscal e da Carta Magna, ante a ausência de prévio estudo de impacto orçamentário; (iii) impossibilidade da União impor incremento de despesa com pessoal do ente federativo municipal, suscitando a impossibilidade de adoção do regime jurídico híbrido; (iv) inexistência de escalonamento automático de vencimento de toda a carreira a partir do vencimento básico da categoria; e (v) violação da Súmula vinculante n.º 37. Contrarrazões às pp. 291/293. 3. De início, insta esclarecer que, está tramite, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o RE 1279765 acerca da questão jurídica em debate neste feito, cuja repercussão geral foi reconhecida através da decisão publicada em 26/03/2021, com o seguinte tema: “Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial (Tema n.º 1132)”. 3.1. Dito isso, muito embora esta Magistrada, anteriormente, tenha entendido pela necessidade de suspensão de feitos semelhantes ao presente para fins de aguardar a decisão de suspensão que prevê o art. 1.037, II, do CPC, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1279765 (Tema n.º 1132), visando a preservação da segurança jurídica dos julgamentos (artigo 5º, XXXVI, da CF/88), o certo é que, até o presente momento, não houvera qualquer determinação de sobrestamento dos feitos pendentes naqueles autos. 3.2. Nesse toar, melhor refletindo sobre a questão sub judice, entende-se que a presente demanda somente deveria ser suspensa se houvesse determinação do Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator nesse sentido, o que não ocorreu até então. Sendo assim, em observância ao disposto no Código de Processo Civil, bem assim em atenção ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, LV, da CF/88) e aos critérios informadores do microssistema dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei n.º 9.099/95), é medida que se impõe o regular andamento da marcha processual, com a consequente cognição exauriente de mérito da controvérsia em debate e prolação da tutela jurisdicional correlata ao feito, haja vista a impossibilidade de sua paralisação indefinida, sem determinação da instância superior. 3.3. Ressalta-se que o julgamento do feito neste momento não prejudica a segurança jurídica, uma vez que, nos termos do art. 1.040, II do CPC, “Publicado o acórdão paradigma: (...) II- o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;”, sendo possível, dessarte, assegurar a posteriori a força do precedente judicial vinculante e a irradiação dos efeitos da decisão obtida com o exame da controvérsia alvo da repercussão geral. 4. Doravante, destaca-se que a regra é que o recurso inominado possua apenas o efeito devolutivo. Entretanto, excepcionalmente, mediante demonstração de possibilidade de dano irreparável, poderá o magistrado deferir o efeito suspensivo à medida recursal, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.Ocorre que, no caso em tela, não se mostra evidente o preenchimento do requisito citado, vez que não salientado o dano irreparável para a parte recorrente, a ensejar a concessão do efeito vindicado. Nega-se, portanto, a concessão do efeito suspensivo postulado pelo ente público. 5. Superadas as referidas questões preliminares, observa-se que a atuação cognitiva sobre a qual se pretende a tutela jurisdicional cinge-se em aferir se são devidas as diferenças salarias requestadas pela parte autora, enquanto Agente Comunitário de Saúde da municipalidade (pp. 74/76), correspondentes ao alegado pagamento incorreto do piso salarial nacional dos Agente de Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, previsto na Lei Federal n.º 13.708/2018. 6. Pois bem. A Emenda Constitucional n.º 51/2006 acrescentou os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 198 da CF e, posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 63/2010 deu nova redação ao mencionado §5º, passando a prever, em norma de eficácia limitada por princípio institutivo, que Lei federal disporia sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. 7. Nessa planura, a partir da Emenda Constitucional n.º 51/2006, as carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias passaram a ter tratamento constitucional, tendo o texto maior salientado expressamente que lei de caráter nacional disciplinaria sobre o regime jurídico, as diretrizes para os planos de carreira e o piso salarial nacional, o qual, na própria acepção da palavra, por força do mandado de otimização constitucional, teria aplicação para todos os entes federativos. 8. Nesse contexto, foi publicada, em 18 de junho de 2014, a Lei Federal 12.994/2014, que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial em seu artigo 9º-A. 9. Por sua vez, a Lei Federal n.º 13.708/2018, publicada em 14/08/2018, modificou a Lei Federal n.º 12.994/2014, quantoao piso salarial nacional para as carreiras de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, passando a prever que o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I – R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II – R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; e III – R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. 10. Exposto tal panorama, observa-se que, desde a vigência efetiva daquela Lei, o que se deu em 14/08/2018, os entes públicos deveriam observar o piso salarial da categoria, sem a necessidade de ato normativo regulamentador em âmbito municipal, por se tratar, em verdade, de norma de aplicabilidade e efeitos imediatos, sem qualquer ressalva temporal, termo e/ou condição, e de observância obrigatória dos entes federativos. É dizer: a referida norma não trouxe em seu bojo qualquer mecanismo de contenção de seus efeitos, tendo, portanto, aplicabilidade direta, imediata e integral quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido. Precedente: TJ-GO – APL: 03295231820158090103, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 18/10/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/10/2017. 11. Resta claro, assim, que a instituição do piso salarial não estabeleceu qualquer condição para sua efetivação, nem facultou aos entes públicos a melhor oportunidade para efetivá-los; ao contrário, o comando legal determina que os aqueles não poderão fixar os vencimentos abaixo do valor estabelecido. É inevitável aqui invocar o princípio da legalidade ao qual está adstrita a Administração Pública. Sobre este princípio é que a lei federal deva ser observada, afinal, pela hierarquia das leis, norma municipal não pode prevalecer sobre dispositivo federal. 12. Nesse viés, existindo norma que rege o piso salarial de determinada categoria, é de se entender que a Lei Federal teria aplicabilidade em todo o território nacional a partir de sua publicação. Frise-se: definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. Ademais, não existe razão para, no ano de 2021, quase quatro anos após a vigência do diploma normativo, o ente público descumprir a retroatividade do reajuste que, conforme determinação legal, incide a partir do mês de janeiro de cada ano. Corroborando esse entendimento, cita-se precedentes da jurisprudência do TJSE: Apelação Cível Nº 201900728107 Nº único0000003-77.2017.8.25.0004 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 15/05/2020; Apelação Cível Nº 201800710916 Nº único0001030-91.2014.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 23/07/2018. 13. O Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou matéria similar quanto ao piso nacional dos professores, decidindo pela sua constitucionalidade. A valer, não há violação à autonomia do ente, mas sim a consecução de uma política nacional, a partir de um objetivo maior de redução de desigualdades na valorização das atuações de saúde e sanitárias: [ ] 2. É constitucional a norma geral federal que ficou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professore da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. ((ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011). Assim, é inequívoco que os Estados, Distrito Federal e Municípios (como o recorrente) deveriam ter adequado os salários de seus empregados, que estavam enquadrados nas carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União. 14. Cumpre registrar que, muito embora a Lei 11.350/2006, em seu artigo 8º, tenha facultado aos Estados, Distrito Federal e Municípios fazer a opção pelo regime da CLT ou outro de sua escolha para os agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, o certo é que, em momento algum, ela dispôs que a opção por regime próprio imporia a facultatividade/liberdade ao ente federativo quanto à observância do piso salarial nacional. E, neste ponto, de acordo com os postulados da hermenêutica jurídica, não cabe ao intérprete distinguir quando o legislador não o fez. Assim sendo, entender que a adoção de regime próprio para os agentes de saúde tornaria facultativa a adoção do piso salarial seria adotar interpretação contrária ao texto legal, suplantando a finalidade e os fins da norma, atuando o Poder Judiciário como verdadeiro legislador positivo, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF/88). 15. Demais disso, não há nenhuma incompatibilidade entre a observância do piso salarial nacional e a opção do ente federativo por regime jurídico próprio para os seus agentes de saúde. Isso porque o piso salarial estabelece apenas a observância obrigatória de um valor remuneratório mínimo a ser observado Estados, Distrito Federal e Municípios, sem qualquer interferência quanto à organização da carreira e estabelecimento de vantagens e/ou obrigações distintas daquelas previstas na CLT ao servidor público. Incongruência, em verdade, é criar um piso salarial nacional e entender, a partir de uma interpretação que afronta o próprio espírito da lei (mens legis) que ele somente seria aplicado a uma parcela de agentes comunitários que ficassem submetidos ao regime celetista. Ora, qual a legitimidade de tal diferenciação, quando a norma não fornece elementos jurídicos para tal entendimento? 16. E não se diga que a adoção do piso salarial nacional aos agentes comunitários submetidos a regime jurídico próprio importaria na adoção de um regime jurídico híbrido, porquanto, ao assim fazer, não se aplicaria as regras da CLT ao servidor público ou vice-versa, mas, tão somente, adotar-se-ia que, independentemente do regime escolhido pelo ente federativo, o vencimento básico pago àquele não poderia ser inferior ao mínimo fixado na legislação federal. Exegese diferente seria admitir, exemplificativamente, que o professor do magistério municipal poderia receber vencimento inicial inferior ao piso nacionalmente fixado, ou pior, que o servidor municipal poderia receber remuneração inferior ao salário mínimo fixado constitucionalmente (artigo 7º, IV, da CF/88). Nesse toar, se o legislador redige textos que devem ser entendidos de modo claro e inequívoco e, na espécie, ele não criou a distinção indicada pelo recorrente, não há como admitir interpretação contrária à finalidade da lei. 17. Não se olvide, ademais, que a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias não deriva apenas da legislação federal, mas sim da própria Constituição Federal de 1988 que, como dito, em seu artigo 198, §5º, estabeleceu a fixação cogente de um piso salarial nacional para aquela categoria, sendo certo que entender pela impossibilidade de observância daquele valor mínimo, de aplicação indistinta e nacional, para os agentes submetidos a um regime jurídico próprio, importaria em verdadeiro desvirtuamento da força normativa da Carta Magna e da vinculação de suas normas, o que afrontaria a própria supremacia constitucional e a organização do ordenamento jurídico. É dizer: o piso nacional dos agentes comunitários deriva da própria acepção do texto constitucional, de forma que qualquer legislação que lhe é inferior não pode atuar em confronto as suas diretrizes e a intenção do legislador constituinte (mens legislatoris). 18. Demais disso, é obscura e contraditória a tese municipal de inaplicabilidade da Lei Federal n.º 13.708/2018, suscitando à violação ao princípio do federativo e à autonomia municipal, quando, desde a Lei Complementar Municipal n.º 137/2014 (pp. 122/124), ele já aplicava as diretrizes da Lei Federal n.º 12.994/2014 quanto à aplicação do piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, vinculando-se ao vencimento inicial fixada por aquela norma, sem qualquer irresignação. Nesse turno, é deveras incongruente a postura do recorrente que, em um primeiro momento, aplica o piso salarial nacional administrativamente e voluntariamente e, em momento ulterior, apenas quando demandado judicialmente, assumindo comportamento contraditório, modifica suas diretrizes, suscitando a inaplicabilidade do piso salarial nacional fixado por Lei Federal. 19.Feitas tais considerações, na espécie, analisando o panorama fático-probatório atrelado à lide, em especial as fichas financeiras coligidas às pp. 18/19 e 83/85, observa-se que, de fato, aparte demandante, durante os meses de janeiro/2019 a dezembro/2019, recebeu vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, considerando a proporcionalidade da sua progressão de nível (p. 73), razão pela qual faz jus às diferenças salariais requestadas, observando-se o escalonamento da carreira e as repercussões nas verbas que tenham por base o salário-base, devendo, portanto, ser mantido o acolhimento da pretensão autoral, como bem entendeu a magistrada sentenciante. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018. No mesmo sentido: TJ-RJ - APL: 00025877320198190050, Relator: Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 07/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020; TJ-AP - RI: 00550551120198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma recursal; TJ-BA - APL: 05003474520178050137, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020; TJ-RO - RI: 70147272320188220001 RO 7014727-23.2018.822.0001, Data de Julgamento: 31/05/2019; e TJ-MG - AC: 10433150220377001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018. 20. Salienta-se que não é caso de aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 61/2003, que instituiu o plano de carreiras, cargos e vencimentos para os servidores da categoria ocupacional da saúde do Município de Aracaju, pois a mesma é anterior às Leis Federais n.º 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, as quais uniformizaram a questão relativa ao piso salarial em âmbito nacional, tratando-se, portanto, de antinomia de 2º grau, resolvida com a aplicação da lei de posterior e de maior hierarquia. 21. Por conseguinte, diverso do que afirma o recorrente, a Lei Municipal n.º 61/2003prevê escalonamento da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde em letras, por meio de progressão vertical relacionada ao tempo de serviço, sendo certo que, à medida que o servidor avança, recebe remuneração majorada e proporcional ao vencimento básico inicial. Nessa linha, mutatis mutandis, aplicar-se-á a orientação do STJ, fixada no REsp 1.426.210/RS, segundo a qual, “se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira”. 21.1. Em verdade, a referida Lei Federal não permite a automática repercussão do piso nacional sobre classes e níveis mais elevados da carreira de Agente de Saúde e, tampouco, o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Não obstante, se uma Lei Municipal prevê índices de escalonamento vertical da carreira, consequentemente, o piso nacional reflita em toda a carreira, o que é o caso dos autos. 22. Registre-se que não se vislumbra inconstitucionalidade no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 13.708/2018, sob o argumento de afronta ou usurpação de iniciativa privativa do Chefe do Poder Público Municipal (em simetria), nos moldes do art. 61, §1º, II, da CF. É que a fixação do piso salarial nacional dos agentes comunitários decorre, propriamente, de mandamento constitucional (artigo 198, §5º, da CF/88) e não de discricionariedade do legislador municipal ordinário, sendo inequívoca a impossibilidade de alegação de inconstitucionalidade frente as normas constitucionais. Nesse sentido: Recurso Inominado nº 202001004812 nº único0004839-36.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 05/02/2021. Outra valiosa observação é que o artigo 9º-A da Lei Federal n.º 13.708/2018 não exige, para fins de aplicabilidade do piso salarial, lei específica dos entes federativos voltada à regulamentação do precitado piso, sendo certo que ele é autoaplicável e de observância imperiosa, independentemente de norma regulatória posterior de iniciativa do ente municipal. 22.1.Por esse ângulo, não se faz necessária a edição de lei municipal específica dispondo sobre a matéria, uma vez que a Constituição Federal (artigo 198, §5º) determinou que o piso salarial profissional para os Agentes de Saúde seria instituído por lei federal. Desse modo, tem-se que a Lei Federal n.º 12.994/2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.708/2018, cumpre a determinação imposta pela Carta Magna, o que torna prescindível a edição de lei municipal dispondo sobre o tema. 23. Descabida a alegação da Fazenda Pública Municipal também no que concerne à suposta ofensa à Súmula Vinculante n.º 37, porquanto, no caso dos autos, este Poder Judiciário não atua discricionariamente com a finalidade de aumentar o vencimento dos agentes comunitários de saúde, atuando, em verdade, respaldado nas regras da Lei Federal n.º 13.708/2018, visando a correta aplicação das suas diretrizes. Na hipótese, portanto, não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário, na presente hipótese, apenas está assegurando direito de observância ao piso salarial previsto expressamente em lei, e não conferindo diferenças salariais com esteio no princípio da isonomia ou fundamentações congêneres. 23.1. Repise-se: não se trata de aumento salarial, mas de controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, no sentido de determinar que o recorrente cumpra a legislação que norteia o tema, a qual foi manifestamente inobservada pelo requerido, na medida em que deixou de implementar corretamente o piso nacional salarial. 24. No que se refere à alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal em face da ausência de estudo prévio de impacto financeiro e ao artigo 63 da CF/88, esclarece-se que tal argumento não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei em comento, impedindo somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Demais disso, a própria Lei Complementar 101, em seu art. 22, I, estabelece as exceções ao aumento de despesa de pessoal, destacando que concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. 24.1. Sobre este dispositivo, o Ministro Vasco Della Giustina, relator do Agravo Regimental 30456/RO, proclamou: “A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000)”. Sendo assim, é legítimo o pagamento das diferenças salariais porque a instituição e a atualização do respectivo piso salarial constitui obrigação advinda da Lei Federal n.º 13.708/2018, e porque tal adequação encontra amparo jurídico no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n. 101/00. 24.2. Desta forma, limites de gastos da LRF não tem a força de impedir a aplicação do piso salarial da Lei n.º 13.708/2018, uma vez que os preceitos para a adequação dos Estados aos limites orçamentários preveem, também, outras formas de conter os gastos públicos, como, a extinção de cargos e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis. Fácil perceber então que a necessidade de atendimento das leis orçamentárias e preceitos da Lei Complementar n.º 101/2000 não afastam a obrigatoriedade da aplicação do piso salarial, inclusive porque, a partir da edição da referida lei, teve o ente público tempo necessário para as devidas adequações, não podendo a mora vir em seu próprio benefício. 24.3. Outrossim, como dito, a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo unicamente a sua aplicação naquele exercício financeiro (ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569). E, por fim, importante frisar que a Lei de Responsabilidade Fiscal tem como objetivo impor disciplina aos gestores públicos quanto ao gerenciamento de receitas e despesas, não podendo servir de escusa à violação de cumprimento de Lei Federal. 25. Quanto ao precedente indicado no RE 1263619, registre-se que ele não é dotado de eficácia vinculante e erga omnes, não possuindo força obrigatória para fins de aplicação nas instâncias inferiores. Nesse toar, data venia, não refletindo aquele a interpretação da questão jurídica que este Juízo entende como adequada e efetiva ao caso concreto, é de se afastar a sua aplicação. 26. Por fim, não prospera o pedido genérico do recorrente de prequestionamento, sem que se defina, de forma clara e precisa, em que consiste a alegada violação. Ademais, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 27. Ante o exposto, é de se CONHECER do recurso inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. 28. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
CONCLUSÃO:
Acordam os Juízes de Direito integrantes do Grupo I da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER do Recurso Inominado interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.