Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA DEMANDANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA À ANÁLISE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FORMA DOBRADA DA RESTITUIÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. PRETENSÃO AUTORAL DE REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES. LEI 14.034/2020. EMPRESA DEMANDADA QUE TEM PRAZO DE 12(DOZE) MESES A PARTIR DA DATA DO VOO CANCELADO PARA REEMBOLSAR, EM SUA INTEGRALIDADE, O VALOR DESEMBOLSADO PELO REQUERENTE NA COMPRA DA PASSAGEM. ART. 3º DA LEI 14.034/2020. PRAZO ULTRAPASSADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM SUA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ILÍCITA/INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso tempestivo e conhecido. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em seu favor. 2. A parte recorrente/requerente pleiteia a reforma da sentença prolatada, para julgar procedente o pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim como requer a condenação das Requeridas ao pagamento de restituição em dobro. 3. Em sede de contrarrazões, as recorridas pugnaram pelo desprovimento do recurso. 4. Diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que a sentença de piso merece reparo. 5. A priori, vislumbra-se que é do fornecedor o ônus de provar a inexistência de falha na prestação de serviço quando a postulação é amparada em elementos indiciários, conforme inteligência dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC. 6. O presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por conseguinte, aplicados os princípios e normas norteadores deste Código. 7. O cerne da questão controvertida cinge-se em analisar se a autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e a restituição em dobro. 8. No tocante ao reembolso de passagens aéreas, a Lei 14.034/2020 prevê o seguinte: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.(grifo nosso) 9. Da análise dos autos, verifica-se que a data do voo adquirido pela autora foi 20/04/2020. Neste sentido, de acordo com a Lei 14.034/202 a empresa recorrente teria até 20/04/2021 para efetuar a restituição integral dos valores das passagens canceladas. 10. Entretanto, depreende-se dos autos que pelos menos até 08/10/2021, data da prolação da sentença no processo de origem e quase 18 meses após a data marcada para o voo, os valores não tinha sido creditados integralmente à autora. 11. Neste sentido, conforme precisamente determinando pelo juízo sentenciante, patente o dever da requerida em indenizar à autora pelos danos materiais sofridos, sendo acertada a decisão em restituição simples do valor, uma vez que na hipótese de ocorrer falha na prestação do serviço, essa falha não foi por conta de pagamento indevido/cobrança ilícita. 12. A reclamada deixou de trazer aos autos prova de justo motivo por não ter diligenciado para o ressarcimento do valor das passagens aéreas à recorrente no tempo estipulado em lei. Assim, a parte demandada não demonstrou de maneira satisfatória a alegação, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, não se eximindo da responsabilidade. 13. Dessa forma, resta configurada a falha indenizável na prestação de serviço e a consequente responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço de transporte aéreo nos moldes do artigo 14 do CDC. 15. Em relação à fixação do quantum indenizatório, é de se observar que esta deve ser norteada pela lesividade do dano, pelo grau de culpa ou dolo do ofensor, pela capacidade econômica do(a) demandado(a), e pela condição social do ofendido, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 16. Nesse toar, diante das peculiaridades do caso apresentado, somado ao fato ter efetuado tentativas administrativas do ressarcimento dos valores, constata-se que o montante R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser arbitrado por esta Relatoria se mostra adequado ao caso concreto, assim como respeita aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ainda às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 17. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença somente para fixar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC da data de julgamento por este Colegiado e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 CC (relação contratual), mantendo-se a sentença irretocável nos demais termos. 18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios pelo recorrente, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO de acordo com a ata de julgamento.