Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RECLAMADA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E ATENDENDO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e justiça gratuita deferida. 2. Os recorrentes pugnam pela reforma da sentença para que seja fixada a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. O recurso diz respeito tão somente ao valor da indenização por danos morais, estando preclusas as demais questões, conforme determinação do art. 507, CPC, cobertos pelo manto da coisa julgada. 4. O magistrado sentenciante, contudo, embora tenha reconhecido a falha na prestação de serviço, julgou improcedente o pleito autoral de indenização a título de danos morais por entender que os fatos descritos não superaram a seara do mero dissabor/aborrecimento. 5. O cerne da questão controvertida cinge-se em saber se houve a falha na prestação do serviço por parte da instituição requerida, bem como em saber se daí a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 6. Analisando o cenário fático contido nos autos, bem como as provas produzidas, entendo que procedência do requerimento autoral é medida que se impõe. Explico. 7. Diante do quanto alegado e provado pela parte autora é dever da empresa demandada, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. Verifica-se que o(a) reclamado(a) não trouxe aos autos nenhum documento ou legítima razão de pendência que comprovassem a culpa exclusiva do (a) consumidor (a). 8. Desse modo, configurada está a falha na prestação do serviço consubstanciada inscrição do nome da demandante no rol de inadimplentes não obstante não haver nenhum impedimento comprovando para a interrupção nos descontos do mútuo contratado pelas partes do benefício previdenciário da demandada, à luz do que dispõe o art. 14, do CDC, o que gera danos morais. 9. Não se pode negar a ocorrência do dano sofrido pela parte autora, já sendo indiscutível na jurisprudência pátria, inclusive desta Turma Recursal, da repercussão que ato lesivo causa na seara psíquica, emocional e principalmente moral do consumidor, configurando dano moral reparável. 10. No que se refere à fixação dos danos morais, entendo que o magistrado não obedece a critério objetivo, posto que este não é estabelecido pela legislação. Socorre-se, portanto, de uma série de requisitos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência que o auxiliam nessa direção. 11. Forte nesses parâmetros e nas peculiaridades do caso em análise, entende-se por justo fixar o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia arbitrada está condizente com os parâmetros deste Colegiado em situações análogas, mostrando-se razoável e adequada, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pela parte Demandante para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão fustigada para CONDENAR a parte Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento), contados da citação (Art. 405 do CC). 13. Sem condenação em custas e honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exarada neste voto.