Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
25/08/2022, 14:05
Conclusão
31/05/2022, 17:48
Juntada >> Documento
31/05/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO para figurar no polo passivo da demanda e extingo a demanda sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98. § 3º CPC. Promova-se a exclusão do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO do SCPV. Não havendo questões processuais a serem apreciadas, dou por saneado o feito. Outrossim, anuncio o julgamento da presente lide, visto que resta suficientemente elucidativo o acervo probatório existente nos autos, bem como os fatos relevantes para a solução do conflito já se encontram comprovados de molde a dispensar a produção de outras provas. Intimem-se e não havendo requerimentos, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do artigo 357,§1º do CPC, inclua-se o feito no link “Sentenças para Minutar”.