Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE APELADA/EMBARGANTE – APELO IMPROVIDO – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS NOS TERMOS DO REPETITIVO DO STJ – NÃO ACOLHIMENTO DA OMISSÃO APONTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.I – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC;II – Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa;III - Inexistindo omissão a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria;IV – "A majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 1689022, DJe 05/03/2018).V- Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo IV, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer destes embargos de declaração para NÃO DAR PROVIMENTO, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente do contido na petição juntada em 17/06/2022. Considerando que o processo foi incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 08/07/2022, aguarde-se em Cartório.
23/06/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 08/07/2022 às 00:00
17/06/2022, 00:00
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Intimação
Remessa - Processo remetido para o(a)Escrivania da 2ª Câmara Cível e Câmaras Cíveis Reunidas.
06/06/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
06/06/2022, 00:00
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Citação - Sentença
SENTENÇA
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200817036, denominado Embargos de Declaração, distribuído para o(a) Relator(a) DESª. ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE em razão do vínculo ao processo Nº 202100814986. Assunto(s): Vícios Formais da Sentença, Efeitos.
01/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DA EMPRESA COMPROVADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. TAXA PERMITIDA APENAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE ABRIL DE 2008, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ, EXPLANADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 31.05.2016. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores do Grupo IV, da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
27/05/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 13/05/2022 às 00:00
22/04/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
19/05/2021, 15:01
Remessa
19/05/2021, 14:45
Ato Ordinatório
19/05/2021, 14:44
Juntada >> Documento
10/12/2020, 12:45
Juntada >> Documento
04/12/2020, 10:35
Juntada >> Documento
04/12/2020, 10:06
Juntada >> Documento
09/11/2020, 11:36
Expedição de Documento >> Informações
02/08/2020, 15:30
Juntada >> Petição
27/05/2020, 00:34
Juntada >> Documento
16/05/2020, 10:19
Juntada >> Documento
13/05/2020, 13:48
Ato Ordinatório
13/05/2020, 13:46
Juntada >> Petição
27/04/2020, 15:33
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte