Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Assim sendo, estando o óbito da parte interditanda comprovado pela certidão acostadas aos autos, de rigor a extinção. Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Custas pela demandante, estando, porém, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3°, do CPC, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à p. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e, após, ar
04/02/2022, 00:00
Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência das condições da ação
01/02/2022, 21:58
Conclusão
01/02/2022, 13:05
Juntada >> Documento
01/02/2022, 13:03
Juntada >> Petição
01/02/2022, 12:43
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
01/02/2022, 12:39
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
29/01/2022, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a informação apresentada aos autos em 30/12/2021, determino o seguinte: I- Dê-se vista ao Ministério Público. II- Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento.