Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Da decisão do dia 22/04/2022, colhe-se que o juízo assim se manifestou: Superada a preliminar aventada pela requerida, verifica-se questão de ordem, necessária para o regular deslinde do processo, qual seja, o pagamento das custas remanescentes. Veja que o autor, quando do requerimento da tutela de urgência de natureza antecedente apontou como valor da causa a quantia de R$ 1.100,00, que culminou no recolhimento de custas no importe de R$ 256,86 (fls. 54). Ocorre que com a emenda da inicial (fls. 160) e o consequente acréscimo de pedidos, como os danos materiais e danos morais, o valor da causa passou a ser de R$ 62.802,34,sem que o autor tenha recolhido as custas remanescentes para tanto. Sendo assim, concedo o prazo de 05 dias para que o autor recolha as custas remanescentes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intimada, a autora requer a concessão da justiça gratuita. Indefiro o pleito. Embora a justiça gratuita possa ser conferida às pessoa jurídicas, sobre elas não milita a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3 do CPC, isto é, deve a pessoa jurídica fazer prova inconteste da sua hiposssuficência econômica, o que não foi feito. Aliás, no resumo do balancete acostado aos autos (fls. 587), o autor demonstra um crédito muito maior que o débito. Em razão disso, indefiro a reconsideração e determino a sua intimação para pagar as custas remanescentes, em 05 dias., sob pena, como já dito, de indeferimento da inicial.