Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA I RELATÓRIO JOSÉ PINHEIRO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos abaixo relatados. Sustenta a parte autora que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de quantias por ela não contratadas. Tais valores correspondem às parcelas nos valores de R$28,58 e 27,73 (vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos; e vinte e sete reais e setenta e três centavos), referentes a um contrato de seguro supostamente firmado com a parte demandada. Requereu a título de tutela de urgência a suspensão dos débitos realizados em seu benefício. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da transação objeto do contrato supostamente firmado com a parte requerida, bem como a condenação desta ao pagamento de valor compensatório pelos transtornos que aduz ter experimentado. À inicial, juntou os documentos de págs. 17-35 da materialização. Decisão deferindo o pleito de tutela de urgência proferida às págs. 39-41. Tentativa de conciliação realizada em 26/01/2021 (p. 74), na qual não houve acordo entre as partes. Contestação apresentada às págs. 83-101, na qual a parte requerida suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e regularidade do contrato firmado. Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral. À peça de reproche, juntou os documentos de págs. 103-108, entre eles o contrato de págs. 104-108, supostamente firmado pela parte demandante. Réplica cravada às págs. 102-115 da materialização. Na manifestação apresentada à p. 119, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato objeto deste feito. Por seu turno, o banco requerido formulou o mesmo pleito na manifestação apresentada às págs. 121-122. Decisão deferindo a realização de perícia grafotécnica lançada à p. 126. No decisum lançado à p. 136, este Juízo suspendeu o feito por 06 (seis) meses, tendo em vista que se tornou evidente a falta de dotação orçamentaria para realização do estudo requerido nesta demanda. Na manifestação apresentada às págs. 149-150, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão lançada à p. 136. Laudo pericial juntado às págs. 166-178, no qual restou evidenciado que a assinatura oposta no contrato objeto desta lide, partiu do punho da parte autora. O banco requerido se manifestou ao lado pericial (págs. 181-183). Por seu turno, a requerente quedou-se inerte. Para a providência que ora se opera, eis o que importa dizer. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Inicialmente, não se faz necessária a designação de audiência de instrução porque, no presente caso, a elucidação dos fatos é meramente jurídica, e
23/05/2022, 00:00