Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 202187001757.
Número Único: 0001745-76.2021.8.25.0076 DECISÃO Vistos etc Memorizam os autos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C TUTELA ANTECIPADA E DEPÓSITO VALOR INCONTROVERSO, movida por PAULO HENRIQUE FORTUNATO SOARES em desfavor do BANCO PAN S.A alegando, em síntese, que vem sendo onerado indevidamente em virtude de abusividade de cláusula contratual referente aos juros remuneratórios. Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo deferimento de depósitos sucessivos nos autos do valor que reputa adequado aos patamares de mercado. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 62/78. Decisão indeferindo a tutela de urgência, consoante fls. 82/84. Contestação apresentada às fls. 92/139, com documentos às fls. 140/241. Preliminarmente, há alegação de inobservância aos requisitos previstos no artigo 330, § 2º, do CPC. No mérito, afirma que não existe abusividade contratual, vez que, embora a taxa de juros seja superior a aplicada no mercado, a diferença é pouca e não pode levar, por isso, a nulidade contratual. Não houve apresentação de réplica, consoante certidão de fl. 245. Autos conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, com supedâneo no art. 357 do NCPC. Como há preliminar, passo a respectiva resolução. Da inobservância aos requisitos previstos no artigo 330, § 2º, do CPC. Afasto a preliminar suscitada pela requerida, na medida em que há discriminação, na exordial, das obrigações contratuais que se pretende controverter e quantificação do valor incontroverso, consoante fls. 08/10, na qual o demandante discute os juros e demais encargos e fixa que o valor devido, aplicando o patamar que reputa correto, seria R$ 823,99 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos). No mais, verifico que os pontos controvertidos da demanda se tangem na comprovação da existência de uma relação jurídica válida entre as partes, de sorte a se saber se as obrigações contratuais, notadamente aquelas referentes aos encargos financeiros, estipuladas são abusivas ou não. Nestes termos, é cediço que o processo, sobretudo após a edição do atual Código de Processo Civil, tornou-se participativo e cooperativo, pelo que salutar, antes do lançamento de pronunciamentos judiciais, a oitiva das partes, conferindo-lhes a oportunidade de influenciar a conclusão do julgador. Assim, encerrada a fase postulatória, intimem-se as partes, por seus causídicos, via DJe, para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse na produção de provas em Audiência, ficando cientes, desde já, de que a inércia será considerada como desinteresse. De outro lado, se houver interesse na produção de prova oral, deverá, em tal lapso, ser coligido o respectivo rol de testemunhas, para fins de controle de pauta. Decorrido o prazo anotado, independentemente de manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. Aguarde-se a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou ajustes, pelas partes, no