Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA I RELATÓRIO. ALDEVAN DOREA DE ALMEIDA, já qualificado nos presentes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de TELEFONICA BRASIL S/A, igualmente qualificada na inicial. Afirma o autor, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra numa loja do comércio local, fora impedido sob a alegação de que seu nome estava com restrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em razão de um débito no valor de R$ 190,99 (cento e noventa reais e noventa e nove centavos) decorrente de um suposto contrato registrado com o nº 0220587126 que sustenta desconhecer completamente. Alega que nunca foi titular de linha telefônica pós-paga ou fixa fornecida pela Ré, nem nunca foi notificado pelos órgãos competentes acerca da anotação negativa, razão pela qual desconhece a restrição indevida, mormente porque nunca teria ficado inadimplente em relação aos serviços da requerida e, por consequência, não poderia ter seu nome injustamente negativado nos sistemas de proteção ao crédito. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para retirada de seu CPF do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e/ou do SERASA, sob pena de multa diária. No mérito, pediu que fosse declarada a inexistência da dívida que ensejou a negativação e a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou instrumento procuratório e documentos (págs. 21/26). Ato ordinatório determinando a intimação do advogado da parte autora para juntar a guia de custas processuais à pág. 27, devidamente cumprido às págs. 29-31. Decisão de págs. 36-39 da materialização, concedendo a tutela provisória de urgência e a gratuidade almejadas. Contestação apresentada às págs. 81-110, instruída dos documentos de págs. 111-551, na qual a parte requerida suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, e, no mérito, advogou que a negativação objeto deste feito seria resultado da inadimplência do débito em questão, o que não caracterizaria qualquer ato ilícito, mas apenas exercício regular do seu direito. Réplica à contestação foi apresentada em 23/03/2021 (págs. 555-560), pugnando pela realização de perícia grafotécnica no contrato adunado aos autos às págs. 111/112 da materialização. Termo de audiência de conciliação que restou infrutífera à p. 565. Por meio do despacho de p. 569, este Juízo determinou a intimação das partes, para dizerem acerca do seu interesse na produção de novas provas. A parte requerente se manifestou às págs. 571-572 e reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica no documento de págs. 111/112. O demandado, por sua vez, em manifestação à p. 574-575, requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor Decisão de saneamento às págs. 586-
23/05/2022, 00:00