Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Julgamento - JORGE MAX NUNES GOMES, devidamente qualificados nos autos, requereu por intermédio de advogado devidamente constituído, a AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de seu genitor JOSÉ GOMES FILHO, alegando que o interditando não possui condições de reger-se nem praticar os atos da vida civil; que é portador de quadro demencial - Alzheimer -, compatível com CID 10 - G 30.0, com 82 anos de idade, conforme documentos e relatório médico anexos. Por fim, requereu antecipação de tutela para ser nomeado curador provisório do interditando, tendo em vista que dispensa ao requerido todos os cuidados necessários. Acostou aos autos os documentos de fls. 08/18, 47/48. Decisão deferindo a curatela provisória, designada audiência para entrevista com o interditando, nomeada curadora especial ao interditando, na pessoa da Defensora Pública Bela. JANINE DOS REIS CUNHA NASCIMENTO, designada data para realização da perícia psiquiátrica do interditando, conforme movimento do dia 27/04/2022, fls. 22/24. Termo de compromisso de curatela provisória à fl. 30. Atestado de saúde do requerente à fl. 48. Realizada a audiência de interrogatório em 11/05/2022, conforme termo de fls. 57/58, onde foi realizada a entrevista, do interditando. Na oportunidade, foi determinada a realização de estudo social do caso. Laudo social juntado aos autos em 02/06/2022, fls. 66/67, concluindo que a curatela em nome do requerente atende aos interesses do Sr. José Gomes Filho e, que não foram verificados fatores negativos que possam interferir no deferimento da ação aqui pleiteada, uma vez que visa atender as necessidades do curatelado, diante de suas limitações que o impedem de reger-se. Laudo pericial psiquiátrico acostado aos autos em 09/06/2022, às fls. 70/72, concluindo que o interditando é portador de demência na doença de Alzheimer – CID 10 F 00. Incapaz de reger-se. A parte autora apresentou manifestação concordando com os laudos periciais, psiquiátrico e social, conforme petição juntada aos autos em 28/06/2022, fls. 76. Manifestação da curadora nomeada ao interditando sobre os laudos periciais, fl. 78. O Representante do Ministério Público emitiu parecer pelo julgamento procedente, a fim de que o requerido José Gomes Filho seja submetido ao instituto da curatela, nomeando-se o Sr. Jorge Max Nunes Gomes, ora requerente, para o exercício do múnus de curador, conforme movimento do dia 11/07/2022, às fls.82/86. Relatado. Decido.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por JORGE MAX NUNES GOMES em face de JOSÉ GOMES FILHO. A Curatela tem por finalidade o cumprimento das disposições legais definidas na Lei nº 13.146/2015 e demais artigos do Código Civil que dispõe sobre o instituto. A prova carreada aos autos atesta sobejamente os termos da peça vestibular, para fortalecer a afirmação da deficiência psíquica do interditando especificada como CID-10: F 00 (Demência na doença de Alzheimer. Incapaz mentalmente de reger-se e exercer os atos da vida civil), conforme declara a médica Dra. Maria da Glória Dória Maciel Silva, CRM/SE 422, conforme laudo de fls. 70/72. Ressalto que o laudo social acostado às fls. 66/67 afirma que a curatela em nome do requerente atende aos interesses do interditando, conforme conclusão da perícia a seguir: “...foi possível verificar que o pleito em questão decorre de uma decisão familiar e, portanto, desenvolve-se sem a apresentação de litígios. Apreende-se, ainda, que os três filhos se dividem nas atribuições pertinentes aos idosos e juntos tomam as decisões necessárias. O Sr. Jorge Max, mostra-se conhecedor da rotina e condições de saúde do pai, como também, consciente do seu papel frente à curatela, uma vez que já assume, de fato, a referida função. Nesse sentido, pode-se inferir que a curatela em nome do requerente atende aos interesses do Sr. José Gomes Filho. Assim sendo, considerando os aspectos sociais, ressaltamos que não foram verificados fatores negativos que possam interferir no deferimento da Ação aqui pleiteada, uma vez que visa atender as necessidades do curatelando, diante das suas limitações que o impedem de reger-se.” Portanto, resta constatado nos autos que o interditando é incapaz de reger-se, bem como que o autor já exerce de fato, e de forma satisfatória, a curatela do genitor. A presente ação tem assentamentos jurídicos na Lei nº 13.146/2015 e demais artigos do Código Civil que dispõe sobre curatela, e tramitou com observância dos artigos 747 à 756 do Novo Código de Processo Civil. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, art. 487, I do Novo Código de Processo Civil para decretar a interdição do Sr. JOSÉ GOMES FILHO, nomeando como seu curador seu filho, o Sr. JORGE MAX NUNES GOMES, ora requerente, declarando o curatelado relativamente incapaz, com base na nova redação do art. 4º, III do Código Civil, estabelecida no art. 114 da Lei 13.146/2015, restringindo a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 do mesmo dispositivo legal. Tome-se o compromisso legal do curador, fazendo-se constar a autorização para o exercício de poderes negociais e patrimoniais, encontrando-se o curador autorizado a movimentar ordinariamente as contas bancárias do curatelado, com exceção de contratações bancárias específicas, tais como empréstimos, financiamentos e afins. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, face a inexistência de requerimento para tal. Inscreva-se a Sentença no Cartório Competente. Expeça-se Mandado para averbação no Cartório do Registro Civil citadino. Publique-se esta Sentença no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça de Sergipe, por três vezes e Oficie-se ao CNJ para publicação, pelo período de 6 meses, sempre com intervalo de dez dias, consoante dispõe o artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se a decisão na imprensa local. Custas pelas partes. Cumpra-se imediatamente a decisão. P.R.I.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, antecipo os efeitos da tutela pretendida para nomear oSr. JORGE MAX NUNES GOMES, curador provisório do interditandoJOSÉ GOMES FILHO, nos termos do artigo 300, caput e 749, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, que deverá ser intimado para prestar compromisso no prazo de cinco dias. Designo data para entrevista do interditando, a ser realizada neste Fórum, mista ou por videoconferência, no dia 11 de maio de 2022, às 0 9 horas. Cite-se e intime-se o interditando para o ato, ficando advertido que seu prazo de resposta será de 15 (quinze) dias após a realização do ato, poderá, querendo, impugnar o pedido encartado na vestibular, a teor dos artigos 751 e 752 do CPC. Intime-se arequerente, por seu advogado, para a entrevista do interditando. Notifique-se o Ministério Público. Considerando o que dispõe o artigo 752, §2º do CPC, que exige que o interditando esteja assistida por advogado ou curador especial, NOMEIO, desde já, curadora especial em favor do requerido na pessoa da Bela. JANINE DOS REIS CUNHA NASCIMENTO, para que atue na defesa do interditando até o final do processo. Vista à curadora para, querendo, apresentar quesitos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para, querendo, apresentar quesitos para realização de perícia. Apresentados os quesitos, ao cartório para informar à médica psiquiatra. (quesitos do Juiz e do Ministério Público). Nomeio a perita DRA. MARIA DA GLÓRIA DORIA MACIEL SILVA, para realizar a PERÍCIA PSIQUIÁTRICA no interditando JOSÉ GOMES FILHO, fixando o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Assim, intime-se o requerente, por seu advogado, para efetuar o depósito do valor supracitado, na conta corrente nº 11386-7, Agência 3361-8, do Banco do Brasil, em nome de Maria da Glória Doria Maciel Silva, CPF nº 127.112.255-34, no prazo de 05 dias. Intime-se, orequerente, por seu advogado, acerca da data designada para a realização da perícia psiquiátrica da interditanda, qual seja, 16 de maio de 2022, às 09 horas, na Clínica de Repouso São Marcelo, localizada na Avenida Visconde de Maracaju, nº 490, bairro Cidade Nova, Aracaju/SE, com a médica Dra. Maria da Glória Doria Maciel Silva – CRM nº 422, devendo o requerente comparecer levando o interditandoJOSÉ GOMES FILHO. Deve o(a) perito(a) nomeado(a) responder aos quesitos formulados, quais sejam: 1º) O(A) interditando(a) é portador(a) de doença mental, capaz de lhe retirar o necessário discernimento para os atos da vida civil? 2º) Em caso positivo, qual a classificação da deficiência (CID)? 3º) A enfermidade ou deficiência é transitória ou permanente? 4º) Em razão da enfermidade e/ou deficiência, é o(a) interditando(a) inteiramente incapaz de reger-se? 5º) Em razão da enfermidade e/ou deficiência, é o(a) interditando(a) parcialmente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Especifique. 6º) Em sendo o caso de embriaguez habitual ou toxicomania, é o(a) interditando(a) inteiramente ou relativamente incapaz de reger a sua pessoa ou Designo o dia 11/05/2022 às 09h:00min para que seja realizada audiência Interrogatório de Interditando.