Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 26/04/2023 ---- DECISÃO Inicialmente pontuo que, em decisão do dia 26/11/2020, fora extinta parcialmente a execução apenas ao tocante dos débitos inscritos nas CDA’s nº 2017081860 e 2017081513. O exequente, por meio da petição juntada em 25/04/2022, reconheceu o pagamento dos créditos tributários referente as CDA(s) nº 2017000610; 2018005300; 2017081860; 2017081513; informou a celebração de acordos de parcelamentos em 19/04/2022 em relação à(s) CDA(s) de nº 2017000251; 201800009; e requereu o prosseguimento do feito em relação a(s) CDA(s) de nº 2017004420; 2018000127; 2017002617; 2017002052; 2017003004; 2017003461; 2017002551; 2017000457; 2017002050; 2015078147; 2015055073; 2015055056; 2015055057; 2015055068; 2015055062; 2015055064; 2015055061; 2015055069; 2018095862; 2018095527; 2017016794; 2018036107; 2018005832; 2018046261; 2018055593; 2018056128; 2018063799; 2018000806; 2018000033; 2018000134; 2018000003; 2018000669; 2018000052; 2018000797; 2017081554; 2017081645; 2017081544; 2017081837; 2017081546; 2017081652; 2017081401; 2017081664; 2017081897; 2017081421; 2017081733; 2017081658; 2017081909; 2017081550; 2017081427; 2018004514; 2017022809; 2018000330; 2015001398 cujo valor importa em R$ 158.867,35 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais, trinta e cinco centavos). É o que cumpre relatar. Diante dos fatos acima narrados, EXTINGO PARCIALMENTE a presente execução, apenas no tocante aos débitos inscritos nas CDA’s nº 2017000610; 2018005300; 2017081860; 2017081513, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. No tocante às CDAs de nº 2017000251 e 201800009 suspenda-se o curso da execução ate o prazo final em 19/01/2023, prazo concedido ao devedor para o pagamento do débito em parcelas mensais. Dando regular seguimento ao feito para satisfação dos débitos inscritos nas CDAs de nº 2017004420; 2018000127; 2017002617; 2017002052; 2017003004; 2017003461; 2017002551; 2017000457; 2017002050; 2015078147; 2015055073; 2015055056; 2015055057; 2015055068; 2015055062; 2015055064; 2015055061; 2015055069; 2018095862; 2018095527; 2017016794; 2018036107; 2018005832; 2018046261; 2018055593; 2018056128; 2018063799; 2018000806; 2018000033; 2018000134; 2018000003; 2018000669; 2018000052; 2018000797; 2017081554; 2017081645; 2017081544; 2017081837; 2017081546; 2017081652; 2017081401; 2017081664; 2017081897; 2017081421; 2017081733; 2017081658; 2017081909; 2017081550; 2017081427; 2018004514; 2017022809; 2018000330; 2015001398, cujo valor atualizado importa em R$ 158.867,35 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais, trinta e cinco centavos), indefiro o pedido de penhora on-line formulado pelo exequente, tendo em vista que a mesma diligência restou infrutífera anteriormente, não tendo sido demonstrada a alteração da situação econômica da parte executada nesse período. Outrossim, tendo em vista a inexistência de elementos necessários ao seguimento do feito, determino que se suspenda o curso da presente e