Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: para que acoste planilha atualizada dos cálculos, acrescendo ao débito o percentual de 10% (dez por cento) referente a multa, e 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios (art. 523, § 1º); 2.2 –
Executado: para que apresente, nestes autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Havendo impugnação,
Conforme determinado em sentença de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n 202110700938, cadastre-se TIAGO RODRIGUES CARDOSO, tendo como patrono WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - 3587/SE, no polo passivo da presente demanda, devendo ser intimado nos seguintes termos: 1 – Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 523, do NCPC. 2 – Transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário nos autos, ficam desde já intimados: 2.1 – intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Havendo depósito nos autos efetuado pelo executado no prazo do item 1 ou do item 2.2, sem indicação da natureza do depósito (se destinado ao pagamento do débito ou para garantia do juízo com posterior apresentação de impugnação), intime-se o executado via ato ordinatório para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a natureza do depósito, advertindo que sua inércia será entendida como pagamento integral do débito e consequente extinção do cumprimento de sentença. 4 – Havendo expresso pagamento nos autos ou no caso do item anterior, conclusão dos autos para análise de extinção do feito. 5 – Não ocorrendo o pagamento, querendo o uso do mecanismo SisbaJud, deve a parte exequente efetuar a juntada do recolhimento as custas, no prazo de 05 (cinco) dias, em face da vigência da Lei Estadual nº. em face da vigência da Lei Estadual nº. 8.345/17(art. 1º. Item XV, anexo I), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 6 – Sem o pagamento voluntário nos autos e não havendo requerimento para uso do Sisbajud, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação para o endereço indicado nos autos.