Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 202011800142 (GB) R. Hoje
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE – BANESE, em 31/01/2020, em face de WELINGTON NERES GOMES - EPP, WELINGTON NERES GOMES e TATIANE NERES GOMES, buscando o adimplemento do débito que perfazia o montante de R$ 25.677,89 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos)., em 03/01/2020 (fls. 68/71). Citação do executado WELINGTON NERES GOMES conforme juntada em 11/08/2020 (fls. 121/124) e da executada TATIANE NERES GOMES conforme juntada em 16/01/2021 (fls. 132/137). Feito pendente de citação do executado WELINGTON NERES GOMES – EPP, em que pese tenha sido expedido Mandado de Citação (fls. 155/161), sem sucesso, para o endereço no qual o representante da pessoa jurídica em questão foi citado. Em manifestação datada de 09/11/2021 (fls. 173), a parte exequente pugna pela consulta de endereço do executado WELINGTON NERES GOMES, representante do executado WELINGTON NERES GOMES – EPP, via SISBAJUD, com recolhimento da taxa à fl. 178. Eis o estágio dos autos. 1) Intime-se a parte autora/credora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a consulta realizada no sistema SISBAJUD quanto as informações acerca de endereços da parte executada (resenha anexa), indicando seu atual endereço, ou requer as medidas legais cabíveis, momento em que deverá requerer as diligências necessárias, procedendo ao respectivo recolhimento das taxas, em caso de diligências administrativas como Renajud, SISBAJUD, SIEL, CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, entre outros, sob pena de suspensão. 2) Com a informação do endereço, cite-se na forma do despacho inicial, observando a secretaria que o feito somente necessita de conclusão nas hipótese de efetivação de consulta mediante SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD e que existindo informação nos autos qant a novo endereço fornecido deverá a secretaria já proceder ao cumprimento do despacho citatório. 3) Das consultas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU CONGÊNERES/INSS/AVERBAÇÕES 3.1) Existindo requerimento de penhora on line/consultas, via Bacenjud/Renajud/Infojud, deverá ser comprovado o recolhimento do valor da quantia referente a soma de cada consulta, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2015, anexo I, item XVIII, sob pena de indeferimento da consulta ao Bacenjud(Banco Central do Brasil, DEVENDO O CARTÓRIO CERTIFICAR A JUNTADA DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) E CORRETO RECOLHIMENTO DO VALOR ANTES DA CONCLUSÃO. 3.2) Havendo requerimento de expedição de certidão para fins de averbação da execução em registro imobiliário, de veículos ou outros bens passíveis de constrição (penhora, arresto ou indisponibilidade) e/ou inscrição do débito em protesto e/ou inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, consoante arts. 517, 782, §3º e 828 do NCPC, determino que seja certificado o trânsito em julgado da decisão judicial e o transcurso do prazo para pagamento