Execução de Título ExtrajudicialEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Extrajudicial
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/12/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivamento >> Definitivo
05/07/2022, 13:11
Trânsito em julgado
05/07/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento -
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas processuais, estas de acordo com o art. 11, da Instrução Normativa n° 9/2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e sem honorários sucumbenciais, face o cumprimento da obrigação e sem honorários tendo em vista a quitação. Após, trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I
06/06/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2022, 12:41
Conclusão
02/06/2022, 09:16
Juntada
01/06/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte EXEQUENTE acerca da disponibilização do alvará em 26/05/2022.
01/06/2022, 00:00
Ato Ordinatório
30/05/2022, 09:58
Expedição de Documento
26/05/2022, 14:14
Juntada >> Documento
24/05/2022, 11:54
Juntada >> Petição
24/05/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Inicialmente, infere-se que a intimação expedida para JOSIAS LIMA DOS SANTOS, juntada em 08/03/2022, foi direcionada ao mesmo endereço em que a referida parte foi regularmente intimada, consoante mandado juntado em 23/10/2019. Em assim sendo, não havendo informações acerca da mudança de endereço por parte do mencionado executado, reputo a intimação acerca do despacho datado de 24/11/2021 válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Destarte, tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, procedo, neste momento, com a transferência dos valores constritos via SISBAJUD, consoante anexo, e efetivada a transferência, determino seja expedido alvará em favor do exequente. Por fim, face o pedido retro de adoção do RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar o valor atualizado do débito a partir do valor apresentado em 30/07/2020, excluindo os valores penhorados, bem como pagar as custas processuais da diligência requerida nos termos do artigo 82 do CPC.
16/05/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
13/05/2022, 10:18
Juntada
12/05/2022, 09:02
Juntada
12/05/2022, 09:02
Documentos
Sentença
•03/06/2022, 12:41
Sentença
•03/06/2022, 00:00
03/06/2022, 12:41
Conclusão
02/06/2022, 09:16
Juntada
01/06/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte EXEQUENTE acerca da disponibilização do alvará em 26/05/2022.
01/06/2022, 00:00
Ato Ordinatório
30/05/2022, 09:58
Expedição de Documento
26/05/2022, 14:14
Juntada >> Documento
24/05/2022, 11:54
Juntada >> Petição
24/05/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Inicialmente, infere-se que a intimação expedida para JOSIAS LIMA DOS SANTOS, juntada em 08/03/2022, foi direcionada ao mesmo endereço em que a referida parte foi regularmente intimada, consoante mandado juntado em 23/10/2019. Em assim sendo, não havendo informações acerca da mudança de endereço por parte do mencionado executado, reputo a intimação acerca do despacho datado de 24/11/2021 válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Destarte, tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, procedo, neste momento, com a transferência dos valores constritos via SISBAJUD, consoante anexo, e efetivada a transferência, determino seja expedido alvará em favor do exequente. Por fim, face o pedido retro de adoção do RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar o valor atualizado do débito a partir do valor apresentado em 30/07/2020, excluindo os valores penhorados, bem como pagar as custas processuais da diligência requerida nos termos do artigo 82 do CPC.
16/05/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
13/05/2022, 10:18
Juntada
12/05/2022, 09:02
Juntada
12/05/2022, 09:02
Juntada
11/05/2022, 14:38
Juntada
11/05/2022, 14:34
Conclusão
03/05/2022, 08:45
Juntada >> Petição
03/05/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte EXEQUENTE para dar prosseguimento ao feito, nos termos do despacho de 24/11/2021.
02/05/2022, 00:00
Ato Ordinatório
29/04/2022, 12:50
Decurso de Prazo
29/04/2022, 12:49
Juntada >> Documento
29/03/2022, 22:42
Juntada >> Documento
08/03/2022, 11:59
Expedição de documento
07/03/2022, 10:27
Expedição de documento
07/03/2022, 10:27
Juntada >> Documento
07/03/2022, 08:58
Juntada >> Petição
03/03/2022, 17:36
Despacho >> Mero Expediente
24/11/2021, 08:56
Conclusão
24/11/2021, 07:47
Decurso de Prazo
22/11/2021, 12:36
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line