Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE INTERNET E TV POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO PROVADO. FORNECEDOR QUE ALEGA AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO E NÃO CONCLUSÃO POR ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. CASO CONCRETO QUE NÃO REVELA CULPA DE TERCEIRO OU DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE INEXISTENTE. PROVA DOS AUTOS QUE REVELAM A AUSÊNCIA DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CÓDIGO IDENTIFICADOR DO TÍTULO ADIMPLIDO. CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL INDEVIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 E 22 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR PROVIDO E O DO RÉU DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque tempestivo sendo a parte autora/recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98 do CPC c/c artigo 5º, inciso I, do CDC) 2. Pretende a parte recorrente/reclamante a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral de restituição dos valores pagos em duplicidade, além dos danos morais experimentados em decorrência da suspensão indevida do serviço de internet e televisão por assinatura. 3. Consta nos autos que os autores utilizam os serviços de internet e TV por assinatura oferecido pela ré, utilizada principalmente para o trabalho de ambos que com a pandemia passou a ser mais em domicílio. Relata que a fatura do mês de outubro, com vencimento em 13/10/2020, foi pago no dia do vencimento, conforme comprovante de fls. 20 dos autos. Alega que passou a receber ligações de cobrança, oportunidade em que informava o pagamento, o que a fez imaginar ser erro da empresa ré. Em 06/11/2020, foi realizado a suspensão do serviço contratado, sob pena de inadimplemento. Ao entrar em contato com a ré informando o pagamento, foi concedido o prazo de 3 dias úteis para o restabelecimento do serviço, que foi realizado em 09/11/2020. A situação de corte e restabelecimento se repetiu por mais duas vezes: 23/11/2020 com restabelecimento em 26/11/2020 e 03/12/2020 com restabelecimento em 08/12/2020. Como não conseguia resolver o problema, realizou o novo pagamento da fatura de outubro de 2020, já em 03/12/2020 para restabelecimento do serviço. Requer a condenação da ré a restituição dos valores indevidamente pagos e os danos morais experimentados. 4. Em sua defesa, a empresa ré alega que não foi repassado o pagamento da fatura do mês de outubro, pois da análise do comprovante adunado aos autos observa-se que o código de barra foi digitado de forma errônea, motivo pelo qual houve a suspensão dos serviços prestados. Dessa forma, agiu no exercício regular do seu direito não restando configurado ato ilícito apto a produção de danos morais e materiais. 5. Da análise das provas adunadas aos autos, constata-se que o código de barra do primeiro pagamento realizado da fatura do mês de outubro/2020, que gerou a suspensão dos serviços, foi realizada no dia do vencimento, dia 13/10/2020, mas com o erro na digitação do código de barras, conforme comprovante de fls. 20 dos autos do processo de origem. 6. Ocorre que como narrado pelos autores e não impugnados pela ré, o que torna o fato incontroverso, a ré restabeleceu os serviços da parte autora duas vezes, após análise por três dias do pedido, em 09/11/2020 e 26/11/2020, após a apresentação do comprovante de pagamento juntado aos autos. O erro na digitação do boleto de pagamento não foi percebido pela ré, que restabeleceu os serviços. 7. Aplicação da Teoria do risco da atividade. Responsabilidade da parte reclamada, por fazer parte da cadeia de fornecedores, independentemente da comprovação da culpa da mesma pelo dano causado, eis não deve o consumidor suportá-lo. 8. Cobrança indevida caracterizada. Falha na prestação do serviço. Dever de restituição do valor cobrado indevidamente, na forma simples, uma vez que não foi demonstrada má-fé na conduta da instituição financeira reclamada. Art. 42, parágrafo único, do CDC..É do fornecedor o ônus de provar a existência e regularidade da relação contratual não reconhecida pelo consumidor e que constitui a causa geradora dos débitos levados a registro, ante a incidência da inteligência do art. 373, § 1º, do CPC e art. 14, § 3º, II, do CDC. 9. A alegação de falta de cautela do consumidor, que deveria, antes de efetuar o pagamento fazer a checagem da linha digitável, a fim de evitar pagar boletos de forma erronea não é capaz de afastar a responsabilidade da ré e considerar quitado o débito vergastado, uma vez que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos exatos termos do art. 14, caput, do CDC. 10. No tocante aos danos morais, é irrefutável que o autor tenha sido vítima de um golpe e em decorrência de tal acontecimento viu seus dados pessoais circularem por terceiros, além de frustrada sua legítima expectativa de quitação das parcelas do financiamento, por isto, a parte demandada deve reparar o ato ilícito praticado por sua falha na prestação do serviço, conforme art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e art. 186, do Código Civil. 11. Destarte, no caso dos autos, considerando o constrangimento que passou a parte autora, o sofrimento psíquico, a ansiedade, a exposição de sua pessoa; considerando, ainda, as cautelas que devem ser tomadas pela requerida para evitar reiteração em situações outras, entendo que deve ser arbitrado a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá compensar a vítima pelo constrangimento e abalo moral e punir exemplarmente a requerida. 12.Deve o presente recurso ser CONHECIDOePROVIDO, reformando a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com base no INPC e juros legais de 1% ao mês, a contar desta decisão e restituição dos valores pagos, de forma simples, com juros de 1% ao mês e corrigido pelo INPC desde o desembolso do pagamento indevido do segundo boleto, 03/12/2020. 13. Sem custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora.
CONCLUSÃO:
Acordam os Juízes de Direito integrantes do Grupo IV da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER os Recursos Inominados interpostos, sendo IMPROVIDO o da ré e dar PROVIMENTO do autor, REFORMANDO A SENTENÇA A QUO no sentido de FIXAR o valor do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) e restituição simples dos valores indevidamente pagos. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.