Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - Processo nº 201412003569 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE ARACAJU em face de COMERCIAL PEREIRA LTDA, objetivando o recebimento de crédito tributário inscrito em dívida ativa de fls.12/15, cujo montante, em julho de 2005, perfazia um total de R$14.246,16. Compulsando os autos, observa-se que o curso da presente execução permaneceu suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem que fossem indicados, pelo credor, os elementos necessários ao seu seguimento. Cumprindo-se conforme determinado no §2º do art. 40 de sobredito comando normativo, foi determinado o arquivamento dos autos, oportunidade em que se deu início a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula 314 do STJ1. Destaque-se, por oportuno, neste caso específico, que o curso da execução foi suspenso por 1 ano, de 31/08/2011 a 31/08/2012(fl.176), nos termos do §1º, do art. 40, da LEF. Por conseguinte, nos termos da Súmula 314 do STJ, iniciou-se automaticamente o arquivamento provisório e contagem do prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º, da LEF, em 01/09/2012. Portanto, forçoso é concluir que se operou a prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executiva, em 01/09/2017. Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Sergipe: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A prescrição intercorrente se caracteriza por ocorrer no curso da Execução Fiscal, depois de transcorrido o prazo de suspensão e depois do processo ficar paralisado por mais cinco (05) anos, sem qualquer manifestação do credor. Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente. No caso concreto, o processo ficou suspenso por um (01) ano, findo o qual foi provisoriamente arquivado, ficando paralisado pelo lustro processual, na forma do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 3228/2011, 3ª VARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, RELATOR, Julgado em 15/08/2011) (sem destaque no original). Ressalto que a decisão deste Juízo está em consonância com a recente decisão do STJ que, quando do julgamento do repetitivo (REsp 1340553/RS), ocorrido em 12/09/2018, fixou as seguintes teses jurídicas atinentes à prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, duran