Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - Nº Processo 201287000785 Número Único: 0000805-29.2012.8.25.0076 SENTENÇA Vistos etc Memorizam os autos execução de título executivo extrajudicial, promovida pelo MUNICIPIO DE UMBAUBA DE SERGIPE em face de RAIMUNDO BARRETO DO NASCIMENTO, ex-prefeito, com fulcro em decisão emanada do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Com a exordial, foram juntados os documentos de fls. 04/23. Executado citado, conforme fls. 117/119. É o necessário a se relatar. Autos conclusos. Sentencio. Primeiramente, saliente-se que execuções fundadas em decisões constituídas no âmbito dos julgamentos colegiados dos Tribunais de Contas possuem plena legitimidade, vez que se tratam de título extrajudiciais, na forma discriminada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, respectivamente. Veja-se: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. [...]. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. [...]. No entanto, in casu, o título exequendo prescreveu, vez que não é imprescritível a dívida fundada em decisão de Tribunal de Contas. Em verdade, a imprescritibilidade somente atinge os atos decorrente de improbidade administrativa, mesmo assim desde que haja dolo, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de tema repetitivo: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 899 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pela recorrente, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pela recorrida, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. Outrossim, o STF esclareceu os atos abarcados pela imprescritibilidade: 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. Dessa forma, observa-se que o título exequendo fora constituído em 19/12/1997 (fl. 14), decorrente do julgamento proferido em 10 de dezembro de 1997 (fl. 14). Nesse contexto, como a ação fora protocolada em 29/05/2012, claramente encontra-se prescrito o título, visto o decurso temporal superior a 05 (cinco) anos para execução, visto que, consoante assentado no julgado do STF, acima transcrito, aplica-se a prescrição da Lei de execuções Fiscais: [...] 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II do CPC. Deixo de fixar honorários ante a não constituição, pelo executado, de advogado. Custas pela parte exequente, em havendo. P. R.I.