Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento -
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no § 3º, do artigo 81, da Lei 9.099/95. Versam os autos sobre a suposta prática do crime previsto no art. 55, da Lei Ambiental, tendo como noticiado LEONILSON DIAS. O representante do Parquet, através do parecer de fls. 71/72, requer a extinção da punibilidade e o conseqüente arquivamento do feito, com fulcro nos arts. 107, IV, do CP, sob o argumento de que o termo para contagem da prescrição iniciou-se em 17 de agosto de 2017, sem qualquer causa interruptiva, evidenciando-se, portanto, o transcurso do biênio prescricional, sem o advento de qualquer causa interruptiva ocorrência.” O decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão de o Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata. A prescrição da pretensão punitiva constitui a referida limitação ao direito de punir do Estado, o qual deverá exercer o jus puniedi dentro dos prazos fixados em lei. Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime abstratamente. Por conseguinte, de acordo com o art. 30, da Lei nº 11.343/06, o prazo prescricional para a infração prevista no seu art. 28, será de 02 (dois) anos. Destarte, consumado o fato em 17/08/2017, percebe-se, prima facie, o decurso de mais de 02 (dois) anos até a presente data, sem que ocorresse a interrupção do prazo prescricional, estando, portanto, prescrito o direito de punir do Estado.
Ante o exposto, acolho o parecer da representante do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, com fulcro no art.30, da Lei nº 11.343/06 e no 107, IV, do Código Penal. Deixo de intimar o autor do fato, nos termos dos ENUNCIADOS 104 e 105, do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Cristóvão, 03 de maio de 2022.