Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - PROCESSO 202111301189 - B Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo embargado/exequente, alegando, em suma, que a fundamentação constante na sentença não merece prosperar em razão da inexistência de prova que demonstre que o condomínio, no momento do ajuizamento da demanda executiva, já teria ciência inequívoca acerca da entrega do imóvel ao promitente comprador. Pede pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja mantida a Construtora Nassal, no polo passivo da demanda, haja vista que o Embargante somente tomou conhecimento acerca da data da efetiva entrega das chaves ao promissário comprador através da oposição dos presentes embargos à execução. Intimados, os embargados deixam de se manifestar, conforme certidão exarada em 01/06/2022. Eis em suma o relato. Decido. As hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do NCPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. De uma breve leitura da decisão profligada, observa-se que inexistem os vícios que autorizam a via dos embargos. In casu, quanto aos embargos opostos pela empresa requerida, tem-se que este Juízo se pronunciou de forma pontual sobre todas as provas realizadas nos autos. Conforme já dito, na situação concreta, torna-se evidente a ciência do credor da relação de direito material do promitente comprador com o imóvel, na medida em que ao menos desde JUNHO 2020 o imóvel fora entregue ao TERCEIRO, conforme documentos dos autos. Tanto tinha ciência que afirma que a entrega das chaves foi em 22/06/2020, que até então não era do conhecimento do exequente. - ver fls. 114. A ação de execução foi distribuída em 19 de JULHO DE 2021, ou seja, MAIS DE 01 ANO APÓS RECEBIMENTO DAS CHAVES PELO PROMITENTE COMPRADOR, sendo tal fato de pleno conhecimento do embargado credor. Se o Embargante está inconformado com o alcance da decisão, deverá manejar o recurso próprio e oportuno, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...),sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”.(cf. STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. 152.797/SP Rel. Min. Celso Mello, DJU 04/02/94). Ora, a via dos embargos declaratórios não se presta para alteração do julgado/decisão que não contém os vícios pontuados pelo legislador – ver art.1022 NCPC.
Diante do exposto, conheço dos Embargos apresentados pela parte credora/embargada, mas lhes nego provimento, ante as razões acima esposadas, mantendo a sentença de 04/05/2022, em todos os termos. Intime-se.