Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Julgamento - Sentença A FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, já qualificada nos autos, ajuizou ação de EXECUÇÃO FISCAL em face de Ventura Transporte Rodoviário LTDA., também qualificada, com base na existência de dívida conforme Certidão da Dívida Ativa. O feito foi arquivado em 06/04/2017, conforme art. 40 da LEF. O processo fora desarquivado em virtude de não ter havido manifestação da parte exequente durante todo o lapso de arquivamento, uma vez que não consta petição da exequente. Posteriormente, intimada para se manifestar, conforme art. 40, §4º da Lei 6.830/80, a exequente reconheceu que a hipótese é de prescrição intercorrente, a teor da petição datada de 27/04/2022. Dispõe o art. 40, § 4º da LEF: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de Ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Ante do exposto, declaro a prescrição intercorrente da presente ação, com fulcro no art. 174 do CTN, combinado com o art. 40, §4º da Lei 6830/80, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, II,, do CPC. Baixas necessárias. Sem custas. P.R.I.