Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje. Compulsando os autos, percebo que o advogado Alexandre Sobral Almeida protocolou petição através da qual pleiteou a revogação dos poderes, acompanhada de documentação comprobatória, esclarecendo que o seu cliente, ora apelante, rescindiu o contrato de prestação de serviços de advocacia, pugnando, por fim a reserva de honorários sucumbenciais, na forma da clausula 5.2 do ajuste por eles firmado. Outrossim, noto que o apelante constituiu novel causídico para a sua defesa. Acerca do tema, o STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1791041/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021) Diante de tal fato, indefiro o pedido de reserva de verba honorária sucumbencial, considerando a necessidade de discussão da matéria em ação autônoma e, diante da revogação dos poderes conferidos ao peticionante Alexandre Sobral, determino à Escrivania que proceda a exclusão imediata do seu nome do cadastro do presente feito, considerando que não mais atua na representação da parte. Por fim, recebo as razões ao Apelo apresentadas pelo patrono constituído pela recorrente oportune tempore, ao tempo em que determino a intimação da parte ex adversa para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o processo concluso apara análise. Aracaju, 27.04.2022.