Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
05/11/2025, 11:21
Conclusão
02/09/2025, 09:43
Juntada >> Petição
21/08/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:34
Despacho >> Mero Expediente
30/07/2025, 14:55
Conclusão
05/05/2025, 10:28
Juntada >> Documento
05/05/2025, 10:27
Juntada >> Petição
24/04/2025, 16:01
Juntada >> Documento
28/03/2025, 08:38
Desentranhamento
28/03/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:34
Documentos
Sentença
•05/11/2025, 11:21
Sentença
•05/11/2025, 00:00
05/11/2025, 11:21
Conclusão
02/09/2025, 09:43
Juntada >> Petição
21/08/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:34
Despacho >> Mero Expediente
30/07/2025, 14:55
Conclusão
05/05/2025, 10:28
Juntada >> Documento
05/05/2025, 10:27
Juntada >> Petição
24/04/2025, 16:01
Juntada >> Documento
28/03/2025, 08:38
Desentranhamento
28/03/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:34
Despacho >> Mero Expediente
26/03/2025, 18:26
Conclusão
31/10/2024, 08:48
Juntada >> Documento
31/10/2024, 08:47
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
07/10/2024, 00:38
Juntada >> Documento
03/10/2024, 09:36
Despacho >> Mero Expediente
03/10/2024, 06:32
Conclusão
20/08/2024, 09:19
Juntada >> Documento
20/08/2024, 09:18
Juntada >> Petição
01/08/2024, 23:49
Juntada >> Petição
01/08/2024, 13:29
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
10/07/2024, 13:38
Juntada >> Documento
10/07/2024, 08:18
Despacho >> Mero Expediente
09/07/2024, 23:47
Conclusão
06/06/2024, 08:36
Juntada >> Documento
06/06/2024, 08:29
Juntada >> Petição
03/05/2024, 02:37
Juntada >> Petição
12/04/2024, 15:58
Juntada >> Petição
10/04/2024, 07:52
Juntada >> Documento
14/03/2024, 12:16
Juntada >> Documento
01/03/2024, 15:32
Expedição de documento
07/02/2024, 11:23
Expedição de documento
07/02/2024, 11:23
Juntada >> Documento
05/02/2024, 09:57
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
16/01/2024, 12:51
Despacho >> Determinação de Citação
15/01/2024, 15:36
Conclusão
12/12/2023, 12:24
Juntada >> Petição
12/12/2023, 10:58
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
05/12/2023, 12:59
Decisão >> Reforma de decisão anterior
04/12/2023, 10:09
Conclusão
20/11/2023, 10:41
Juntada >> Documento
20/11/2023, 10:41
Juntada >> Petição
07/11/2023, 16:45
Juntada >> Petição
07/11/2023, 11:49
Juntada >> Petição
06/11/2023, 23:21
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
27/10/2023, 12:35
Ato Ordinatório
26/10/2023, 15:40
Recebimento
20/10/2023, 12:05
Expedição de Documento >> Informações
20/10/2023, 12:04
Expedição de Documento >> Informações
19/09/2022, 07:56
Remessa
17/09/2022, 18:41
Juntada >> Documento
17/09/2022, 18:39
Juntada >> Petição
26/08/2022, 22:10
Juntada >> Documento
17/08/2022, 17:54
Despacho >> Mero Expediente
15/08/2022, 13:07
Juntada >> Petição
29/07/2022, 17:46
Juntada >> Petição
28/07/2022, 14:48
Conclusão
27/07/2022, 10:50
Juntada >> Documento
27/07/2022, 10:48
Juntada >> Petição
25/07/2022, 22:39
Juntada >> Petição
14/07/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - (...)Vistos, etc. Em 17/05/2022 foram opostos Embargos de Declaração, cujo teor, em apertada síntese, limita-se a afirmar que a sentença objurgada foi omissa, uma vez que não fez referência à Josevânia Silva de Oliveira, corré, como adquirente do(s) imóvel(is) comprado(s) na constância do matrimônio, situação jurídica esta que não irá constar na averbação autorizada na sentença e prejudicará a embargante. A parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos em 31/05/2022, sustentando que a sentença não foi omissa, haja vista ter se limitado aos pedidos constantes na exordial, especialmente pelo fato de o réu não ter se utilizado do instituto da reconvenção. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos Embargos de Declaração. São os fatos relevantes dos autos. Decido. Cediço que o âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridades, desfazimento de contradições ou supressão de omissões, bem como correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem, em regra, gravitar em torno dos elementos da decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, visto que apresentam caráter meramente integrativo e aclaratório. Na hipótese dos autos, infere-se que a insurgência é embasada em matéria não abarcada pelo manto dos embargos declaratórios, porquanto inexistente qualquer omissão na sentença. Com efeito, a pretensão do embargante é descabida, já que a irresignação gira em torno de pedidos que, supostamente, não foram analisados pelo magistrado quando, em verdade, não foram objetos desta demanda. Assim, resta evidenciado que a finalidade dos presentes embargos ultrapassa os seus próprios requisitos, notadamente porque não sustenta nenhuma linha argumentativa capaz de obstaculizar a aplicação da sentença escorreita. É dizer, a decisão não merece reparos, notadamente em razão do princípio da congruência. Considerando o teor do fundamento utilizado, parece-nos clarividente que a parte embargante se mostrou, tão somente, irresignada com a solução dada ao caso concreto, uma vez que há tentativa de rediscutir a matéria em sede de recurso que não tem esta finalidade. Ora, se a parte não concorda com os fundamentos expostos no decisum e entende que o caso reclama desfecho diverso, deve levar sua insurgência, por intermédio do recurso pertinente, ao juízo ad quem, visto que este órgão julgador já proferiu sua sentença. Assim, tendo em vista que os embargos de declaração devem gravitar em torno dos elementos da sentença, não há que se falar na presença de omissão, inexistindo vício a ser sanado na sentença embargada. Nessa exegese, à questão profligada, posta ao crivo deste juízo, inexiste qualquer vício a viabilizar a interposição dos embargos. De tudo quanto foi exposto, CONHEÇO e INACOLHO os Embargos Declaratórios opostos, mantendo-se incólume a sentença apostrofada em seu inteiro teor. Em razão do petitório coligido às pp. 305-310 sigo o entendimento do
08/07/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2022, 12:25
Conclusão
20/06/2022, 08:34
Juntada >> Documento
20/06/2022, 08:34
Recebimento
20/06/2022, 08:33
Expedição de Documento >> Informações
20/06/2022, 08:12
Remessa
15/06/2022, 22:34
Juntada >> Documento
15/06/2022, 22:30
Juntada >> Petição
31/05/2022, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes embargadas para, em 05 dias, reputando de direito, apresentar contrarrazões aos respectivos embargos de declaração. Em 23/05/2022.
26/05/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
24/05/2022, 09:56
Conclusão
18/05/2022, 09:43
Juntada >> Documento
18/05/2022, 09:42
Juntada >> Documento
18/05/2022, 09:40
Juntada >> Petição
17/05/2022, 19:01
Juntada >> Petição
12/05/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - (...)Diante de todo o exposto, DECLARO O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para, com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE a demanda. DECLARO A NULIDADE, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, das escrituras públicas de pp. 98/100 e pp. 101/103, devendo subsistir na substância e na forma para que nelas conste como comprador o Sr. José dos Santos Carvalho, devendo-se proceder à averbação das alterações determinadas por esta sentença. CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários ao escritório ao qual pertence o patrono da parte requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Ritos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...)
10/05/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência