Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal para apurar a prática dos supostos crimes de estelionato, capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, em desfavor do patrimônio da idosa JUVENILIA DO CARMO SINEMBU, assim como em desfavor deoutras 14 vítimas adultas, praticado por OTÁVIO MATOS FILHO, cujo trâmite inicial se deu perante o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Dada vista dos autos ao representante do Parquet do Juízo ora suscitado, este se manifestou no sentido da incompetência do Juizado da Violência Doméstica, em virtude da presença de 01(uma) vítima IDOSA ao tempo dos fatos (pp. 618/619). Ato contínuo, o Magistrado declinou da competência, remetendo os autos para esta Vara Criminal, sob a alegação de que uma das 14 vítimas era idosa ao tempo do fato delituoso sub examine. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em atuação neste Juízo criminal, pugnou pela suscitação do presente conflito negativo de competência, aduzindo que o feito já se encontrava em andamento perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (11ª Vara Criminal de Aracaju) antes da vigência da LC nº 228/2013. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, com o objetivo de dirimir a presente contenda, cumpre trazer à baila as alterações de competência promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 228, de 31 de maio de 2013, de acordo com as quais as ações penais que possuam criança, adolescente ou idoso como vítimas, que játramitavam no Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, antes da promulgação da mencionada lei complementar,não devem ser redistribuídas, devendo nela permanecer, com o auxílio de um Juiz, a ser indicado pela Corregedoria Geral da Justiça. Vejamos: Art. 1º A 11ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju fica transformada em Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgão integrante da Justiça Ordinária de primeiro grau, com competência definida nesta Lei Complementar. § 1º O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar as causas cíveis ou criminais, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, definidas na Lei nº 11.340/2006. § 2° As ações penais relacionadas à criança e ao adolescente, bem como ao idoso, anteriormente em tramitação na 11ª Vara Criminal, passam a ser de competência da 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju. § 3° Os processos em tramitação na 11ª Vara Criminal que tratem das matérias relacionadas no parágrafo anterior não devem ser redistribuídos e devem permanecer na competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o qual contará com o auxílio de um Juiz, a ser indicado pela Corregedoria Geral da Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, como bem salientado pelo Ministério Público, vislumbro que, malgradoexistir uma idosa figurando como vítima nos presentes autos, o crime foi cometido antes da promulgação da LC 228/2