Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe. Concurso Público. Edital 01/2018 com 10 (dez) vagas para o de Cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo. Aprovação fora do número de vagas ofertadas (64º - número da classificação do candidato/recorrente). Alegação de existência de 437 cargos comissionados exercendo atribuições idênticas. Iminente afastamento dos comissionados dada a ilegalidade do provimento. Irrelevância. Quadro de Cargos do Poder Legislativo que prevê apenas 60 (sessenta) vagas para o cargo pretendido. Resolução nº 30/2017 (fls. 1.048/1.071). Falta de comprovação da existência de vagas, dentro do período de validade do concurso, em número que alcance a classificação do candidato interessado. Ônus que cabe à parte autora nos termos do artigo 373, I, CPC. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados de R$ 500,00 para R$ 800,00, a título de recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe abriu concurso público nº 01/2018, para provimento de vários cargos efetivos, dentre eles, 10 (dez) cargos de Analista Legislativo – Processo Legislativo, sendo executado pela Fundação Carlos Chagas – FCC.II - O resultado final do concurso foi homologado no dia 13/09/2018, publicado no DOE de 18/09/2018, sendo estipulada a validade do certame em 2 (dois) anos, não tendo ocorrido a prorrogação.III – O candidato recorrente, classificado na 64ª posição, alega estar comprovada a existência de 437 cargos comissionados irregulares na Assembleia, exercendo atribuições idênticas às do cargo pretendido, configurando nítida preterição.IV - Em se tratando de provimento de cargo público, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta no sentido de que não há discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público apenas nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (RE 837.311).V – Mesmo que seja comprovada a ilegalidade dos provimentos comissionados, o candidato aprovado fora do número de vagas só tem direito à nomeação e posse se comprovar existência de vagas que alcancem a posição de sua classificação no concurso.VI - In casu, ainda que confirmada a ilegalidade das contratações comissionadas (Tema 1.010/STF), a consequência seria o afastamento dos servidores irregulares e não a transmutação dos cargos comissionados em cargos efetivos, pois a criação de novos cargos está dentro a discricionariedade da administração.VII – Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em conhecer do presente recursopara LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.