Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA Em decisão prolatada por este Juízo, à fl.149 foi determinada a suspensão e o arquivamento da execução nos moldes do art. 40 da LEF, ante a não localização de bens passíveis de penhora do devedor. À fl.171, o exequente reconheceu a prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A lei 6.830/80, no seu art. 40, preceitua que o juiz suspenderá o curso da execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens. Transcorreu in albis o período de 05 anos do arquivamento provisório do feito, sem que fossem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 40). Dispõe o §4º da Lei 6.830/80 que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente. Em manifestação de fl.171, o exequente reconheceu a prescrição intercorrente. Assim, reconheço a prescrição nos moldes do artigo 40, §4º da Lei 6.830/80, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Face o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art.85, §2º, CPC. P.R.I. m