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Intimação - Despacho
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Processo 201811801195(K) – execução extrajudicial apensa ao 202211800807 R hoje. 1. DA INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA Não estando satisfeito o débito exequendo com as determinações de constrição judicial já realizadas nos autos, INTIME-SE A PARTE CREDORA para, em 10 dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora do executado, de maneira objetiva e visando a efetividade processual, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, NCPC. 2)CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU CONGÊNERES/INSS/AVERBAÇÕES 2.1) Existindo requerimento de penhora on line/consultas, via Bacenjud/Renajud/Infojud, deverá ser comprovado o recolhimento do valor da quantia referente a soma de cada consulta, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2015, anexo I, item XVIII, sob pena de indeferimento da consulta ao Bacenjud(Banco Central do Brasil, DEVENDO O CARTÓRIO CERTIFICAR A JUNTADA DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) E CORRETO RECOLHIMENTO DO VALOR ANTES DA CONCLUSÃO. 2.2) Havendo requerimento de expedição de certidão para fins de averbação da execução em registro imobiliário, de veículos ou outros bens passíveis de constrição (penhora, arresto ou indisponibilidade) e/ou inscrição do débito em protesto e/ou inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, consoante arts. 517, 782, §3º e 828 do NCPC, determino que seja certificado o trânsito em julgado da decisão judicial e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do NCPC, quando for o caso, bem como que seja comprovado o recolhimento do valor previsto em norma, quantia referente a cada certidão exarada, ou outro valor sendo mais de uma certidão, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2016, anexo I, item XIV, após o que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, que a expedirá no prazo legal, observando que deverá o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2.3) Contendo requerimento para consultas de endereços por não localização da parte executada/devedora a órgãos públicos/privados, a exemplo de SIEL, SERASAJUD, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CONGÊNERES, bem como Bacenjud, Renajud, Infojud, deverá ser comprovado o recolhimento do valor da quantia referente a soma de cada consulta, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2015, anexo I, item XVIII, sob pena de indeferimento da consulta ao respectivo órgão específico a quem se solicitar a consulta, DEVENDO O CARTÓRIO CERTIFICAR A JUNTADA DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) E CORRETO RECOLHIMENTO DO VALOR, APÓS O QUE: a) deverá a secretaria oficiar ao órgão ou instituição públicos/privados, a exemplo de SIEL, SERASAJUD, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CONGÊNERES, mediante ATO ORDINATÓRIO, no prazo legal, sendo desnecessária a conclusão; b) deverá a se
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Processos nº 201811801195 (G) R. hoje
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial de Quantia Certa proposta pelo Banese em face de TANIA MARIA DOS SANTOS MACHADO, referente as cédulas de crédito Credi-rápido indicados na exordial, na qual o credor requer o recebimento da importância de R$ 24.613,93. Citada (fl. 253), a parte executada interpôs embargos à execução, os quais foram juntados aos presentes autos em 10/02/2022 (fls. 255/262 – feito materializado). Nos termos do art. 914, §1º do NCPC, os embargos à execução deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças relevantes. Desse modo, compulsando os autos, verifico que tal regramento não se encontra presente. Em decisões recentes, o TJ/SE vem decidindo no sentido que se trata de mera irregularidade formal, devendo ser aplicado o Princípio da Instrumentalidade das Formas, senão vejamos: Agravo de Instrumento – Ação de Execução de título Extrajudicial – Justiça gratuita – Concedida em sede de segundo grau – Mérito – Decisão de primeiro grau que determinou o desentranhamento dos embargos à Execução – Defesa apresentada tempestivamente – Vício formal passível de regularização – Observância aos princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa – Erro sanável – Precedente recente do STJ – Decisão reformada. I – Na hipótese, a executada opôs embargos à execução nos autos da execução por título extrajudicial no lugar de propor ação impugnativa autônoma de embargos do devedor, na forma preconizada pelos art. 914 e seguintes do CPC. II - A ausência de distribuição por dependência e autuação em apartado constitui mero vício formal passível de regularização, sem o condão de comprometer o processamento dos embargos. Ademais, tratando-se de peça inaugural com defeitos sanáveis, como no caso em tela, cabível a emenda, na forma do art. 321 do NCPC. III – Segundo recente decisão do STJ: “primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. (STJ – Resp 1.807.228 – RO, julgado em 11/09/2019)”. IV - Por conseguinte, deve ser concedido prazo ao executado para sanar vício decorrente da apresentação de embargos do devedor no bojo da própria execução, sem autuação em apartado, distribuição por dependência e instrução própria. V - Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 201900726637 Nº único: 0008375-56.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 04/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADO NO BOJO DA EXECUÇÃO. MERA IRREGULARIDADE AO ART. 914