Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. (R) LEONOR MARIA PAIXÃO SILVA, já qualificada, ajuizou AÇÃO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE – SERGIPEPREVIDÊNCIA, também qualificado, alegando que trabalhou para o Estado de Sergipe desempenhando as funções inerentes ao cargo na Secretaria de Educação, estando, atualmente, recebendo os seus proventos através do SERGIPEPREVIDÊNCIA. Asseverou, ainda, que no dia 30 de dezembro de 2019, em edição suplementar do Diário Oficial do Estado de Sergipe que circulou em 10 de janeiro de 2020, foi publicada a Lei Complementar nº 338, a qual, alterando a redação do art. 94 da Lei Complementar nº 113, estabeleceu, em suma, que, a partir de abril de 2020, aposentados e pensionistas, passariam a contribuir sobre o valor que superasse o valor do salário mínimo vigente. Diante disso, ingressou em Juízo a fim de obter, liminarmente, que o requerido somente proceda ao desconto de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria das requerentes que vierem a ultrapassar o limite de isenção o valor estabelecido como teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (R$ 7.087,00, em 2022), até ulterior deliberação. No mérito, postularam o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da norma que lastreia a contribuição previdenciária, ordenando-se a suspensão da cobrança de qualquer valor a esse título, em relação ao montante dos proventos recebidos pelas demandantes e que sejam inferiores ao teto do RGPS, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição previdenciária, a partir de abril de 2020 e até a data em que a cobrança for suspensa. Eis, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado, na qual a parte autora requereu, em suma, que o demandado somente proceda ao desconto de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria das requerentes que vierem a ultrapassar o limite de isenção do valor estabelecido como teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (R$ 7.087,00, em 2022), até ulterior deliberação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Analisando-se os autos, infere-se que o pedido se baseia na suspensão do efeito do artigo 94 da Lei Complementar Estadual nº 338/2019, a fim de determinar que a ré se abstenha de implementar o aumento da alíquota de contribuição previdenciária, assim como que se abstenha da cobrança da ampliação da base contributiva. É cediço que a concessão de tutelas